TJPB - 0859419-66.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte agravada, a fim de, querendo, no prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO interposto no Id 36939378.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
28/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/08/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÕES CÍVEIS N. 0859419-66.2022.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Luiza Maria Mota Schuler de Lucena ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11589 2º APELANTE: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO.
REATIVAÇÃO DE CONTRATO.
VINCULAÇÃO À OFERTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição bancária.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar a reativação dos contratos de seguro vinculados a operações bancárias e abstenção de cobranças adicionais.
O banco alegou ausência de interesse processual e ausência de ilicitude ou dano, enquanto a consumidora sustentou a ocorrência de dano moral presumido e questionou a distribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos processuais de interesse e adequação da via judicial escolhida pela parte autora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário com violação ao dever de informação e se isso impõe a reativação do contrato de seguro e a abstenção de cobranças; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável; (iv) aferir se houve sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do banco preenche os requisitos de dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, motivo pelo qual não merece acolhida a preliminar de não conhecimento. 4.
Está presente o interesse de agir da autora, que demonstrou utilidade e necessidade da tutela jurisdicional diante de relação contratual existente e possível lesão a direito. 5.
Em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sendo da instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da cobrança dos seguros. 6.
A publicidade e proposta de contratação do seguro criaram legítima expectativa de cobertura até o fim do contrato de empréstimo, vinculando o fornecedor à oferta nos termos dos arts. 30 e 35, I, do CDC, sendo ilícita a descontinuidade imotivada do seguro. 7.
A jurisprudência admite a vinculação obrigatória à oferta veiculada pelo fornecedor, ainda que em sede de adesão à proposta padrão, não havendo espaço para alegações genéricas de prevalência da liberdade contratual, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. 8.
A falha na prestação do serviço está caracterizada, mas não restou demonstrada ofensa concreta a direito da personalidade da autora que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos, razão pela qual não se configura o dever de indenizar por danos morais. 9.
Considerando que o pedido de condenação em dano moral foi expressivo e não foi acolhido na sentença, a aplicação do art. 86 do CPC é imperativa neste caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato bancário e de documentação que indique relação obrigacional ativa justifica o interesse processual da parte consumidora. 2.
A oferta vinculada ao contrato de seguro obriga o fornecedor nos termos da proposta, sendo ilícita a sua alteração unilateral sem informação adequada. 3.
A cobrança de seguros fora das condições inicialmente acordadas configura falha na prestação do serviço, impondo a reativação da cobertura nos termos ofertados. 4.
O mero descumprimento contratual, sem prova de violação concreta à dignidade da pessoa humana ou atributos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. 5.
Uma vez que o pedido de indenização por dano moral foi significativo e não foi deferido na sentença, a aplicação do art. 86 do CPC é obrigatória. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I e §1º, 1.016, III; CC, arts. 188, I, 421; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 30 e 35, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0821482-71.2023.8.15.0001, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 11.07.2025; TJPB, AC 0819974-46.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 11.07.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Luiza Maria Mota Schuler de Lucena e pelo Banco do Brasil S.A., desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0859419-66.2022.8.15.2001, assim dispondo: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZA MARIA MOTA SCHULER DE LUCENA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para confirmar a tutela de urgência concedida no Id nº 76105944, determinando, em definitivo, que o promovido reative os contratos de seguro relacionados às operações bancárias identificadas nos documentos de Id nº 66273460 e 66273464, abstendo-se de cobrar valores adicionais às parcelas regulares dos referidos financiamentos em razão dos citados seguros (ID. 36327731).
Nas razões do promovido, alegou-se, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, aduziu-se que a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.847/2019) estabelece condições mais rígidas para a revisão de cláusulas contratuais, fortalecendo os princípios do “pacta sunt servanda” e da boa-fé contratual, insistindo que não há base para a revisão contratual e que os termos acordados deveriam prevalecer.
Sustentou-se ter agido em exercício regular de um direito (Art. 188, I, do Código Civil) e que não houve ato ilícito de sua parte, nem nexo de causalidade, e que o dano moral não foi comprovado. (ID. 36327734).
Nas razões da promovente, argumentou-se que o dano moral, neste caso, é "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrendo da frustração da legítima expectativa e da violação dos deveres de boa-fé objetiva, informação, lealdade e transparência, defendendo que a situação causou mais do que mero aborrecimento, configurando constrangimento e desestabilização pessoal, profissional ou financeira.
Alegou-se que a distribuição dos honorários foi equivocada, pois teria sucumbido minimamente em seus pedidos, eis que a parte mais substancial da demanda (reativação do seguro e abstenção de cobranças adicionais) foi julgada procedente, motivo pelo qual se pugnou pela ampliação da condenação ou a redistribuição dos ônus sucumbenciais (ID. 36327732).
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID. 36327738 e 36327740).
Na defesa da promovente, apontou ofensa à dialeticidade no recurso do promovido.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
DECISÃO Da ausência de dialeticidade recursal A promovente defendeu que deve ser negado conhecimento ao recurso do promovido, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.016 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Contudo, analisando o respectivo apelo, revelaram-se infundadas as alegações da promovente, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, defendendo a inocorrência de ato ilícito que lhe possa ser imputado ou que tenha causado dano à consumidora.
Assim, há de ser rejeitada a preliminar.
Da ausência de interesse de agir O banco promovido, nas razões recursais, ventilou a necessidade de extinção da ação, sem resolução de mérito, ao argumento de que a promovente não teria interesse processual, por não haver irregularidade praticada.
Nos termos do art. 17 do CPC, para propor a ação é indispensável que o postulante tenha interesse, determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, bem como pela adequação do procedimento à sua pretensão.
No mesmo entendimento, segue a pretensão da parte autora.
O interesse de agir reveste-se na existência de pretensão benéfica à situação jurídica da parte, que se utiliza da via judicial para alcançar o seu intento.
Tem-se em tela a possível ocorrência de ato lesivo provocado pela parte promovida, existindo relação jurídica entre os interessados, como documentação encartada aos autos, demonstrando o interesse de agir da parte autora pelo binômio necessidade-utilidade da prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, tendo o autor afirmado a necessidade da intervenção jurisdicional, para ver reconhecido o direito que alega ter, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a necessidade e utilidade na atuação do Poder Judiciário, devendo ser rejeitada a preliminar.
Do mérito Historiando a demanda, tem-se que a promovente possuía um contrato de financiamento junto ao banco SICREDI (terceiro não relacionado), tendo optado pela contratação de um novo empréstimo consignado junto ao banco agravante, o qual liquidaria o débito junto àquela instituição financeira.
Na oportunidade, teria incluído seguro para liquidar o mútuo, em eventual caso de falecimento ou incapacidade.
No entanto, após dois anos do contrato firmado com o agravante, percebeu a cobrança, em sua conta, de duas parcelas referentes a seguros, além dos valores mensais decorrentes do financiamento.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
O banco promovido alegou se tratar de seguro para garantia do adimplemento do contrato de empréstimo, eis que o contrato inicialmente firmado teria duração de 20 (vinte) meses.
Consultando os autos, percebe-se que a negociação entre as partes, para concessão do crédito, incluiu a contratação de seguro para quitação do valor em caso de falecimento, sem que tivesse indicação de encerramento anterior ao próprio contrato de mútuo (ID. 36327679).
Inclusive, quando da contestação, o próprio banco juntou proposta de adesão indicando que o fim da vigência seria até às 24 horas do dia 25/09/2028 (IDs. 36327707 e 36327708).
Frisa-se que toda publicidade vinculada a um negócio jurídico subjacente gera expectativa nos consumidores, que aderem ao negócio pelas vantagens que lhes são oferecidas.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor assim estabelece, em seu art. 30: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Sobre o tema, a lição de Cláudia Lima Marques: Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um.
Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se.
Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado.
Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in) formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito.
Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo.
Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss.
Do CC/1916 e art. 427 e ss.
Do CC/2002). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 651-2).
Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas.
Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing - exagero intencional que não permite aferição objetiva, a exemplo da propaganda “a melhor pizza do mundo”.
Assim, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade" (art. 35, I, CDC), conforme já decidido nesta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INFRAÇÃO CONSUMERISTA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECUSA NO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 35, INCISO I, DO CDC.
PROVIMENTO. [...] Restou devidamente fundamentada a decisão administrativa, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade, sendo a infração consumerista constatada diante da recalcitrância da recorrida em cumprir o que determina o artigo 35, inciso I, do CDC, que faculta ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta. [...] (TJPB; AC 0821482-71.2023.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 11/07/2025) Ressalte-se que não se tem, no caso, revisão contratual por eventos fortuitos externos, mas cumprimento de oferta anterior à contratação que obriga o fornecedor nos termos da legislação consumerista, não prosperando a alegação de que a pretensão autoral se encontraria em desconformidade com a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.847/2019) ou o art. 421 do Código Civil.
No que se refere aos danos morais, dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
Considerando a correção da sentença em questão, adoto como parte integrante deste Voto o trecho da sua fundamentação, conforme segue: A indenização por danos morais apenas tem lugar em casos em que ocorre induvidosa violação à honra subjetiva ou objetiva da pessoa, gerada por situações de vexame e humilhação proporcionadas pelo ofensor, o que não restou demonstrado no caso em testilha.
O ônus da prova quanto à ocorrência do dano moral recaía sobre autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu a contento.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera reativação do seguro nos termos inicialmente ofertados, embora necessária para preservar o direito da autora, não implica automaticamente na ocorrência de dano moral.
Trata-se, na verdade, de medida que visa restabelecer o equilíbrio contratual e a observância da oferta realizada.
Portanto, pela não configuração de uma situação de dano ao patrimônio ideal da parte autora, impõe-se, como consequência, a rejeição deste item do pedido exordial.
A situação narrada nos autos, embora possa ter causado transtornos e aborrecimentos à autora, não ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade, não sendo suficiente para caracterizar dano moral passível de compensação pecuniária.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO EDUCACIONAL.
CARDÁPIO ESCOLAR PADRONIZADO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADOS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS ROBUSTAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo comprovada ofensa a direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos.
Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJPB; AC 0819974-46.2019.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 11/07/2025) Melhor sorte não assiste a promovente quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois, muito embora o STJ compreenda que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, para o caso de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), no caso sob análise, houve expressivo pedido de condenação o qual não foi acolhido na sentença, sendo imperativa a aplicação do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Assim, agiu com acerto o Juízo “a quo”, devendo ser mantida inalterada a sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, rejeito as preliminares de ofensa à dialeticidade e de ausência de interesse processual e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo inalterada a sentença.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
01/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:47
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e LUIZA MARIA MOTA SCHULER DE LUCENA - CPF: *67.***.*26-20 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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