TJPB - 0801429-50.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801429-50.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(es): Nome: JOSE PEREIRA Endereço: Rua Argemiro Araruna, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
14/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801429-50.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ PEREIRA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, argumentando, em síntese, que apesar de utilizar a sua conta bancária de forma exclusiva para receber e dispor do seu benefício, a parte promovida realiza descontos de anuidade de cartão de crédito de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da parte autora.
A promovente foi intimada para emendar a inicial e para se manifestar acerca da possível incidência da prescrição.
A autora emendou a exordial, manifestando-se no sentido de que, no presente caso, deve ser aplicado o prazo decenal para fins de reconhecimento da prescrição. É o relatório.
DECIDO.
Da Improcedência Liminar do Pedido No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, posto que in casu ocorreu a prescrição das verbas pleiteadas.
Logo, havendo a incidência da prescrição é medida imperiosa o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do Art. 332, §1º, do CPC, confira-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
De modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, sendo caso de prescrição, é imperativo julgar liminarmente a improcedência do pedido.
Prescrição Quinquenal Inicialmente, cumpre esclarecer que incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação consumerista.
Assim, é aplicável ao caso o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço, qual seja, alegada não contratação de seguro.
In verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da prescrição no caso de descontos indevidos por falta de contratação, é a data do desconto indevido, que aqui, é a data da única parcela cobrada (01/09/2017).
Cita-se o seguinte julgado do STJ: “1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes (...)”. (STJ, 4ª t., AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 05/08/2020).
De igual modo, deixo consignado que o pedido para repetição de taxas, tarifas bancárias e correlatas pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
In casu, de acordo com o extrato bancário contrato, a data do último desconto ocorreu em 01/04/2019, sendo que a presente ação foi ajuizada em 24/04/2025, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos, caracterizando a prescrição da pretensão do autor.
Em relação aos danos imateriais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo; no entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo prescricional (RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.910 – RJ).
Destarte, apesar de a pretensão de dano moral decorrente do pedido de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Dispositivo.
Diante do exposto, com esteio no art. 332, §1º e 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se apenas a parte autora.
Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA - CPF: *68.***.*82-87 (AUTOR).
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30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 15:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/04/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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