TJPB - 0800690-97.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de AMADEUS DELFINO LOPES em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 09:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/08/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÕES CÍVEIS N. 0800690-97.2024.8.15.0151 ORIGEM: Vara Única de Conceição RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Amadeu Delfino Lopes ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379 2º APELANTE: Banco BMG S.A ADVOGADO: Fabio Frasato Caires – OAB/PB 20.461-A APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IDOSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por consumidor idoso e por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
O banco sustentou a legalidade das cobranças; o consumidor pleiteou a inclusão de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado realizada de forma eletrônica, sem assinatura física, por pessoa idosa, é válida à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 e das normas de proteção ao consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida realizada com base nesse contrato inválido enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica de operação de crédito consignado com pessoa idosa, sem a exigência de assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe tal exigência como condição de validade do negócio jurídico no Estado da Paraíba. 4.
A ausência de consentimento informado do consumidor idoso, somada à inexistência de contrato físico assinado, compromete a validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166 do CC, caracterizando nulidade da avença. 5.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipervulnerabilidade da parte autora, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da instituição financeira. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 7.
A cobrança indevida em proventos de aposentadoria decorrente de contrato nulo configura lesão à dignidade do consumidor, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), passível de compensação pecuniária. 8.
A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e valor pedagógico da sanção, considerando a vulnerabilidade da vítima e a gravidade da conduta. 9.
Os juros de mora devem ser aplicados conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (Lei nº 14.905/2024), com a incidência da taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do promovido desprovido.
Recurso da promovente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com pessoa idosa, sem assinatura física, é inválida no Estado da Paraíba, por violação à Lei nº 12.027/2021. 2.
A ausência de contrato assinado e a realização de descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade da dívida e a restituição em dobro dos valores cobrados. 3.
A cobrança indevida em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral presumido e gera direito à indenização. 4.
A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e valor pedagógico, considerando-se a hipervulnerabilidade do consumidor idoso. 5.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, I e III, 171, II, 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, I e II, 39, IV, 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), arts. 3º, 4º e 43; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp 1.238.935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.04.2011; STJ, REsp 839.923/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05.2012; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJPB, AC 0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 29.08.2022; TJPB, AC 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 20.08.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo Amadeu Delfino Lopes e por Banco BMG S.A. desafiando sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Conceição, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor da instituição financeira, assim dispondo (ID. 36258001): [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de cartão de crédito consignado indicado na inicial (102045208), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Nas razões do Banco BMG S.A. (ID. 36258002), aduz a legalidade das cobranças na conta bancária do autor, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, por ter agido no exercício regular de direito.
Nas razões do apelo da parte autora (ID. 36258005), requer a reforma da sentença, a fim de que seja a presente apelação recebida e provida, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, com procedência da ação, nos moldes do pedido inicial.
Contrarrazões em contrariedade recursal (IDs. 36258012 e 36258013).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
Inicialmente, destaco que a parte litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o que, não havendo razões neste momento que desabonem a concessão, apenas ratifico-a nesta instância recursal.
A parte autora ajuizou a presente demanda relatando, na exordial, que tem sofrido descontos em seus proventos, em favor do banco promovido, referente a empréstimo consignado de cartão de crédito e, por isso, requer a declaração de nulidade do contrato, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
In casu, o banco promovido, apresentou contestação, alegando que a contratação se deu mediante assinatura eletrônica, com a utilização de biometria facial juntando aos autos, contrato eletrônico firmado pelas partes (Id. 36257994).
Portanto, não juntou contrato físico assinado pelo autor, apenas selfie e documento pessoal.
No entanto, no caso concreto, o contrato foi formalizado com pessoa idosa, em total inobservância à Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) A contratação da chamada Reserva de Margem Consignável (RMC) com pessoa idosa, quando realizada sem consentimento livre, esclarecido e específico, configura negócio jurídico inválido, passível de nulidade, especialmente quando não há plena compreensão da natureza do contrato, violando princípios básicos do Direito Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade de qualquer negócio jurídico exige: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
A ausência de discernimento ou o vício de consentimento — por erro, dolo ou aproveitamento da vulnerabilidade — enseja a nulidade do negócio jurídico (art. 166, I e III, CC), sendo ainda passível de anulação quando comprovada a presença de vícios subjetivos (art. 171, II, CC).
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) impõe tratamento diferenciado e protetivo à pessoa idosa, considerada como hipervulnerável, nos termos dos arts. 3º, 4º e 43.
Este último proíbe expressamente que valores sejam descontados de seus proventos sem a devida autorização formal, clara e inequívoca, sob pena de nulidade e responsabilização da instituição financeira.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, protege consumidores em condição de inferioridade técnica, econômica ou cognitiva.
O art. 6º, III, assegura o direito à informação adequada e clara, e o art. 39, IV, considera abusiva a prática de aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, notadamente quando idoso.
Tais práticas resultam em violação à dignidade da pessoa humana, atingindo o mínimo existencial do idoso, que tem descontos indevidos sobre sua aposentadoria ou pensão, muitas vezes sem compreender a origem da dívida.
Nesses casos, é plenamente cabível a condenação em danos morais, por se tratar de lesão que extrapola o mero aborrecimento e gera constrangimento, insegurança e aflição injusta.
Nesse cenário, é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O legislador ordinário ao tratar do escopo da Lei n. 8.0078/1990, revela em seu art. 4º, que “4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios [...]” Observe-se que entre os princípios ali elencados, sobressai o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo [...]”.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por causa de falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) Noutro aspecto, entende-se que a prática abusiva tem o condão de gerar danos morais de caráter punitivo/pedagógico nos termos da teoria do valor do desestímulo, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, como a vedação ao enriquecimento indevido, entendimento praticado pelo STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL.
DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO COMPROVADO.
NULIDADES.
AFASTAMENTO.
ADVOGADO.
ESTATUTO DA OAB.
IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
OFENSAS À MAGISTRADA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 9.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...] (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ELEVAÇÃO.
ATO DOLOSO.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2.
Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. [...] (REsp 839.923/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA “SEGURO CART DEB”.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação à cobrança indevida, realizada pela instituição financeira, no tocante à obrigação não assumida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0803042-05.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS. 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4.
DESPROVIMENTO. 1.
Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, o desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças de anuidade perpetradas. 2.
Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o apelado ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usados pelo consumidor. 3.
A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, porquanto razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (0806318-63.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO SERVIÇO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada pela operadora de serviços, a manutenção da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0827572-56.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DESTOANTE DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0804357-06.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) (Grifos nossos) Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme se verifica pelo art. 186 do CC.
A respeito da matéria, confira-se o escólio do renomado jurista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra."(Responsabilidade Civil, ed.
Forense, pág. 93).
Segundo a jurisprudência pátria, a efetivação de descontos em proventos, a título de contrato considerado nulo/inexistente, caracteriza o dano moral.
Nesse sentido, julgado do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. [...]. (STJ - REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). (DESTACADO).
No mesmo diapasão, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO. […] - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. […]. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00802355420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-09-2017).(DESTACADO).
Com relação ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando como base a capacidade financeira, devendo, desta feita, conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
Desse modo, entendo que, em atenção aos parâmetros acima citados, o montante da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Registro, contudo, frisar,
por outro lado, a necessidade de permissão, ao banco/demandado, de compensação dos valores disponibilizados ao autor, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto aos consectários legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, ainda antes da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, no sentido de que a SELIC é a taxa legal aplicável para fins de juros moratórios nas obrigações civis, conforme julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Contudo, a presente relação jurídica tem natureza extracontratual e os danos morais foram reconhecidos já sob a vigência da nova legislação, razão pela qual devem ser aplicados os critérios previstos no Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação (inc.
II do art. 5º), “in verbis”: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA.
Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado também em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador, conforme recentemente decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No mesmo sentido, acompanham os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024.
ACOLHIMENTO PARCIAL. - A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora devem ser fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração. (0801678-75.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024.
APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA, DEDUZIDO O IPCA.
EFEITOS INTEGRATIVOS.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de decisão monocrática que rejeitara Embargos de Declaração anteriores, mantendo acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora em danos materiais como a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
O embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora à luz da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros moratórios legais.
Requer a modificação da decisão para aplicar os novos critérios legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão quanto à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório, considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer os critérios corretos para a recomposição dos danos morais e materiais, à luz das alterações introduzidas na legislação civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se omissão na decisão embargada, que não enfrentou expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora, embora sejam consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, passíveis de análise mesmo de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
O art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fixa a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), como taxa de juros moratórios nas dívidas civis, pacificando controvérsia interpretativa anteriormente debatida nos Temas 99 e 112 do STJ. 5.
O art. 389 do Código Civil, também alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que o IPCA deve ser aplicado como índice de atualização monetária na recomposição de perdas e danos, conferindo maior uniformidade ao sistema normativo. 6.
Para danos morais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7.
Quanto aos danos materiais, a recomposição deve observar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da mesma data.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para determinar a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Tese de julgamento: O índice de correção monetária aplicável às perdas e danos é o IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros de mora incidentes sobre obrigações civis devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Os critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser revisados de ofício. (0802327-26.2021.8.15.0301, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos morais no presente caso deve se dar do seguinte modo: a) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); b) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 do STJ).
Já no que concerne aos danos materiais, no presente caso, a recomposição deve se dar a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Considerando o decaído em parte mínima do pedido, notadamente quando a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, para o caso de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), deve o promovido responder pela integralidade das custas processuais.
Com efeito, deve ser reformado o julgamento de procedência parcial dos pleitos exordiais, com a declaração de nulidade do contrato e respectiva abstenção de descontos, bem como com a condenação do promovido à devolução, em dobro, dos valores descontados (não atingidos pela prescrição quinquenal) e de pagamento de uma indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO e DOU PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVENTE para, reformando a sentença, acrescentar, á condenação, o dever de compensação pelos danos morais sofridos, fixando a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como no pagamento integral das custas e em honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a taxa SELIC deve incidir da data do evento danoso, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
P.
I. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
01/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:45
Conhecido o recurso de AMADEUS DELFINO LOPES - CPF: *67.***.*11-91 (APELANTE) e provido
-
01/08/2025 08:45
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:48
Recebidos os autos
-
28/07/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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