TJPB - 0800910-44.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA CASSIANA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800910-44.2024.8.15.0071 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA ASSUNTO: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ADVOGADA: BELA.
MARIANA DENUZZO, OAB/SP 253.384) RECORRIDA: MARIA CASSIANA DOS SANTOS (ADVOGADA: BELA.
CLÁUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA, OAB/RN 17.003) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DA AUTORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEMANDADO QUE NÃO COMPROVOU VINCULO CONTRATUAL – SUPOSTO CONTRATO VIRTUAL – INEXISTÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO QUE COMPROVEM A CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA DEMANDANTE – RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL – AFASTAMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL – EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR – SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL AFASTADO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Súmula 385 do STJ dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. – A autora é detentora de outras restrições cadastrais e não logrou comprovar que todas elas eram irregulares, sendo cabível a aplicação da Súmula 385 do STJ.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 32642157 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32642160 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32642218 Recebo o recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
A sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos em relação a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato (art. 46, parte final, Lei nº 9.099/1994), apenas em relação aos danos morais há que ser reformada.
Como se sabe, declarada a ilicitude da conduta da recorrida em promover a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, configura-se a prática de ilícito e, por consequência, o dever de retirar o nome dela equivocadamente negativado junto ao cadastro de inadimplentes, além da reparação pelos danos eventualmente causados.
Em geral, o dano moral existe in re ipsa no caso da negativação indevida do nome do consumidor.
Isso porque a inclusão do nome nos registros de restrição de crédito lhe afeta, necessariamente, a honra objetiva ao ver-se sob a pecha de "mau pagador" ou "inadimplente", bem como pode acarretar na negativa de concessão de crédito por parte das empresas inseridas no mercado.
Ocorre que os danos morais somente se configuram na hipótese de inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes quando não há negativação anterior legítima. É o que define a Súmula 385, do STJ, com o seguinte verbete: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Como bem se observa a leitura do verbete, a existência de negativações pretéritas deve ser observada quando da realização da nova inscrição e, não, quando do ajuizamento da ação.
A jurisprudência de nossos tribunais entende que o consumidor que possuir débitos preexistentes pode afastar a aplicabilidade da supracitada súmula, caso logre êxito em demonstrar a ilegitimidade das dívidas que geraram as negativações pretéritas.
Faz-se necessário, nesses casos, que haja a demonstração de verossimilhança quanto à ilegitimidade da negativação, a fim de elidir o comando prescrito na Súmula 385/STJ.
Ou seja, deve a parte demonstrar relevante razão de direito como fundamento para a não aplicação do dispositivo.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7.
Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp nº 1.704.002/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 11.2.2020, DJ 13.2.2020).
No caso em epígrafe, observo que conforme documento acostado (ID 32642149), constam negativações anteriores ao momento em que o nome da autora foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito quanto à dívida aqui discutida.
Ainda, nota-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar nestes autos, com a apresentação de provas robustas, a ilegitimidade das outras inscrições, sendo aplicável a Súmula 385 do STJ, de modo que não há que se acolher a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir da decisão a condenação em danos morais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos e fundamentos jurídicos.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
30/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/07/2025 14:42
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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