TJPB - 0803452-15.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:44
Decorrido prazo de FILLIPE MORAIS DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803452-15.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FILLIPE MORAIS DE SOUSA Polo Passivo: Estado da Paraiba DECISÃO Trata-se de Processo de Execução do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Devidamente citada, a Fazenda opôs embargos, alegando, em síntese, não se tratar de título executivo extrajudicial a decisão que arbitrou os honorários e que o ônus de pagamento deve ser suportado pela Defensoria Pública.
Pois bem, cabe trazer à baila alguns esclarecimentos acerca do tema objeto da lide.
Defensor dativo é um advogado designado pelo juiz para o acusado que está respondendo a processo criminal sem a assistência de um advogado ou Defensor Público.
Tal possibilidade está resguardada na Constituição Federal, Art. 5º.
LV; e no Art. 261 do CPP.
Ressalte-se que a incumbência de realizar a assistência jurídica das pessoas necessitadas é da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV c/c art. 134 da CF/88.
Dessa forma, o juiz somente deverá designar um advogado como dativo se a Defensoria Pública estiver impossibilitada de atuar, como no caso de não existir Defensor Público na cidade ou o número é insuficiente para atender à demanda.
Assim, o juiz, no próprio processo que nomeou o defensor dativo, condena o Estado a pagar os honorários advocatícios ao profissional que atuou como defensor dativo.
Essa condenação é título executivo, que poderá ser executado pelo advogado: A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp n. 764.503/BA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/2/2016).
Não se pode olvidar, portanto, que se trata de título executivo e de que o ônus cabe ao Estado, conforme disposição expressa de lei.
O Estatuto da OAB afirma que o Estado deverá pagar honorários advocatícios ao advogado que atuar como defensor dativo e que o valor desses horários será definido pela própria OAB: Art. 22. (...) § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (GRIFADO NESTE).
Ao analisar o tema, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou a incumbência do Estado, fixando teses a fim de compatibilizar os gastos com pagamentos de honorários que são suportados com o orçamento da Administração Pública, sendo este o enfoque, posto que não restou qualquer dúvida de que o ônus para suportar os honorários de defensor dativo cabe ao Estado: "A indicação de advogado dativo, consoante o art. 22, § 1°, da Lei n. 8.906/1994, resulta em arbitramento de honorários àquele profissional, os quais devem ser suportados pelo Estado, compreendido como ente político a quem incumbia o dever de prestar a assistência judiciária.
Assim, no caso da Justiça estadual, tal incumbência é do ente federado respectivo". (STJ. 3ª Seção.
REsp 1656322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 - Tema 984 – recurso repetitivo - Info 659) Quanto a constituir título executivo, também não paira qualquer dúvida.
O Art. 784, XII, do Código de Processo Civil designa que é título executivo todos os títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Eis que o Estatuto da OAB dispõe: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (GRIFADO NESTE) Observa-se que a lei dispõe que a "decisão judicial", termo abrangente, se a lei quisesse limitar a "sentença", assim teria o feito, não cabendo interpretação restritiva de tal dispositivo legal, posto que não há dúvida razoável ou ambiguidade, tampouco múltiplas interpretações, sendo claro que é título executivo decisão que fixa honorários.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém NÃO ACOLHO os pedidos, com fulcro nos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94 c/c Art. 784, XII, do CPC.
Intimem-se.
Expeça-se requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:54
Juntada de RPV
-
07/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803452-15.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FILLIPE MORAIS DE SOUSA Polo Passivo: Estado da Paraiba DECISÃO Trata-se de Processo de Execução do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Devidamente citada, a Fazenda opôs embargos, alegando, em síntese, não se tratar de título executivo extrajudicial a decisão que arbitrou os honorários e que o ônus de pagamento deve ser suportado pela Defensoria Pública.
Pois bem, cabe trazer à baila alguns esclarecimentos acerca do tema objeto da lide.
Defensor dativo é um advogado designado pelo juiz para o acusado que está respondendo a processo criminal sem a assistência de um advogado ou Defensor Público.
Tal possibilidade está resguardada na Constituição Federal, Art. 5º.
LV; e no Art. 261 do CPP.
Ressalte-se que a incumbência de realizar a assistência jurídica das pessoas necessitadas é da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV c/c art. 134 da CF/88.
Dessa forma, o juiz somente deverá designar um advogado como dativo se a Defensoria Pública estiver impossibilitada de atuar, como no caso de não existir Defensor Público na cidade ou o número é insuficiente para atender à demanda.
Assim, o juiz, no próprio processo que nomeou o defensor dativo, condena o Estado a pagar os honorários advocatícios ao profissional que atuou como defensor dativo.
Essa condenação é título executivo, que poderá ser executado pelo advogado: A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp n. 764.503/BA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/2/2016).
Não se pode olvidar, portanto, que se trata de título executivo e de que o ônus cabe ao Estado, conforme disposição expressa de lei.
O Estatuto da OAB afirma que o Estado deverá pagar honorários advocatícios ao advogado que atuar como defensor dativo e que o valor desses horários será definido pela própria OAB: Art. 22. (...) § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (GRIFADO NESTE).
Ao analisar o tema, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou a incumbência do Estado, fixando teses a fim de compatibilizar os gastos com pagamentos de honorários que são suportados com o orçamento da Administração Pública, sendo este o enfoque, posto que não restou qualquer dúvida de que o ônus para suportar os honorários de defensor dativo cabe ao Estado: "A indicação de advogado dativo, consoante o art. 22, § 1°, da Lei n. 8.906/1994, resulta em arbitramento de honorários àquele profissional, os quais devem ser suportados pelo Estado, compreendido como ente político a quem incumbia o dever de prestar a assistência judiciária.
Assim, no caso da Justiça estadual, tal incumbência é do ente federado respectivo". (STJ. 3ª Seção.
REsp 1656322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 - Tema 984 – recurso repetitivo - Info 659) Quanto a constituir título executivo, também não paira qualquer dúvida.
O Art. 784, XII, do Código de Processo Civil designa que é título executivo todos os títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Eis que o Estatuto da OAB dispõe: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (GRIFADO NESTE) Observa-se que a lei dispõe que a "decisão judicial", termo abrangente, se a lei quisesse limitar a "sentença", assim teria o feito, não cabendo interpretação restritiva de tal dispositivo legal, posto que não há dúvida razoável ou ambiguidade, tampouco múltiplas interpretações, sendo claro que é título executivo decisão que fixa honorários.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém NÃO ACOLHO os pedidos, com fulcro nos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94 c/c Art. 784, XII, do CPC.
Intimem-se.
Expeça-se requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
24/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2025 20:11
Determinada diligência
-
15/07/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803740-65.2025.8.15.0000
Francisca Neves de Araujo Fernandes
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Rachel Franca Falcao Batista Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 13:32
Processo nº 0803223-38.2025.8.15.0751
Fabio Junior de Andrade Araujo
Roberto dos Santos
Advogado: Eliama Oliveira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 20:08
Processo nº 0802298-73.2023.8.15.0731
Ligia Maria de Freitas Holanda
Dirceu Victor de Hollanda Diogenes
Advogado: Breno Sales Brasil
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 16:45
Processo nº 0802712-06.2024.8.15.0321
Gilvania dos Santos Medeiros
Municipio de Junco do Serido
Advogado: Vicente Vanildo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 20:00
Processo nº 0818865-70.2025.8.15.0001
Marina Couto Guimaraes
Cap - Costa Azul Empreendimentos Imobili...
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2025 07:07