TJPB - 0800636-42.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800636-42.2024.8.15.0601 Autor: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE OLIVEIRA Reu: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença Expedidos os respectivos alvarás judiciais e cumpridas todas as determinações contidas na decisão de ID n° 91313568 e nada havendo de requerimento pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença de extinção. É o relatório.
Decido.
Reconheço que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso exista condenação de custas processuais nos autos, tome a escrivania as seguintes providências: Considerando a condenação em custas do executado, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB.
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Não havendo custas a pagar, sem interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Registrada e publicada pelo sistema.
Intimem-se.
Belém/PB, data eletrônica.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/09/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, s/n – Centro – CEP: 58.255-000 – Belém – PB / Tel.: (83) 3261-2400 -Cel.
Institucional: (83) 99144-5973 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800636-42.2024.8.15.0601 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos do despacho/decisão de id 108213897: Intime-se a(s) parte(s) NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento,sob pena de inscrição no SERASA.
Prazo: 15 dias LINK para acessar a guia de custas: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0602025600755 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Belém/PB, em 28 de abril de 2025 De ordem, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário -
22/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:11
Juntada de comunicações
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28/05/2025 04:00
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:00
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:32
Juntada de Alvará
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20/05/2025 21:53
Juntada de Alvará
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20/05/2025 21:53
Juntada de Alvará
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:08
Outras Decisões
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28/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:17
Juntada de Certidão de prevenção
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05/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:00
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*99-26 (AUTOR).
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08/03/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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