TJPB - 0800554-27.2025.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CONRADO SIQUEIRA BARBOSA NETO em 03/08/2025 06:00.
-
31/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800554-27.2025.8.15.0261 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] RECORRENTE: CONRADO SIQUEIRA BARBOSA NETO Advogados do(a) RECORRENTE: NEILA NASCIMENTO FERREIRA - BA55828-A, TRÍCIA GOMES SANTOS - BA53779-A RECORRIDO: PARANÁ BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 21:58
Determinada diligência
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30/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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