TJPB - 0813012-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:22
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0813012-94.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILLYA EVELIM VIANA MENDES RÉU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Vistos, etc.
Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:57
Decorrido prazo de MARILLYA EVELIM VIANA MENDES em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:57
Decorrido prazo de MARILLYA EVELIM VIANA MENDES em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:30
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 06:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILLYA EVELIM VIANA MENDES - CPF: *72.***.*80-00 (AUTOR).
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14/04/2025 06:56
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 18:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 06:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 22:46
Determinada a redistribuição dos autos
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13/03/2025 22:46
Declarada incompetência
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12/03/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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