TJPB - 0834795-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Agente Fiscal Auditor de Tributação do Município de João Pessoa em 28/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0834795-45.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: BKMS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: AGENTE FISCAL AUDITOR DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, PREFEITURA DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
IMPETRANTE: BKMS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, por intermédio de advogado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do ato coator do AUDITOR DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em apertada síntese, buscando o reconhecimento da imunidade do ITBI na incorporação de bem imóvel do impetrante ao patrimônio da pessoa jurídica de quem é sócio, em razão da integralização de seu capital social.
Alega que constituiu pessoa jurídica de direito privado BKMS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, consttituída por quatro sócios, que, para integralizar o capital social, escolheram incorporar ao patrimônio da sociedade bens imóveis que possuíam.
Nesse sentido, protocolou no sistema eletrônico da prefeitura do município de João Pessoa (protocolo de nº 6.019/2025) um requerimento de reconhecimento de referida imunidade, o qual restou indeferido (ID 114938086).
Assim, persegue, deferimento da medida liminar, para "conceder a medida liminar, com fundamento no art. 151, IV, do CTN, a fim de (i) suspender de forma imediata a exigibilidade dos créditos tributários de ITBI eventualmente lançados; (ii) determinar à autoridade Impetrada, diretamente ou por meio de seus subordinados, a emissão de certidão ou documento equivalente que reconheça, em caráter provisório, a imunidade tributária incidente sobre as operações de transmissão patrimonial realizadas entre a Impetrante e seus sócios, e, por fim, (iii) impor à autoridade coatora que se abstenha de impedir o registro das referidas transmissões patrimoniais nos cartórios de registro de imóveis, bem como de exigir o recolhimento do ITBI relativamente aos bens imóveis discriminados nesta peça".
Breve relato.
DECIDO.
A pretensão deduzida nestes autos de reconhecimento de imunidade de ITBI, na incorporação de bem imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica a qual o impetrante é sócio, com requerimento de tutela provisória.
Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
O caso em deslinde envolve a admissão da imunidade de tributo ITBI em relação a bem imóvel que pretende o ora impetrante incorporar ao patrimônio de pessoa jurídica de quem é sócio, sob o fundamento de que a própria Constituição Federal prevê tal imunidade no art. 156, §2º, I, a qual foi considerada incondicionada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 796.376-SC que deu origem ao tema 796 no Supremo Tribunal Federal.
Pode o Município exigir o ITBI sobre a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”, conforme consta do art. 156, II, da CF.
Ainda, a própria Constituição Federal, de fato, faz previsão acerca da hipótese de isenção do ITBI quando da incorporação de tal bem ao patrimônio social de empresa: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Sobre a matéria, o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, em seu artigo 36, dispõe: Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; O art. 37 do CTN elenca a hipótese de inaplicabilidade da imunidade do ITBI, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Logo, de acordo com os referidos regramentos verifica-se o direito a concessão da imunidade tributária do ITBI está condicionada a presença de dois requisitos cumulativamente: cumulativamente: I) que o imóvel tenha por finalidade a integralização de capital social; II) bem como que a atividade preponderante do adquirente do bem não seja a compra e venda de bem imóvel, ou direitos a ele inerentes, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
No caso ora discutido, em que pese o imóvel ter a finalidade de integrar o capital social da pessoa jurídica, constata-se, que o objeto social principal da empresa informado no Contrato Social é "HOLDINGS DE INSTITUICOES NAO FINANCEIRAS, INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS. (ID 114938083, pág. 1).
Assim, verifica-se que a principal atividade da empresa vai de encontro a vedação constitucional para concessão da imunidade de ITBI de imóvel a integralizar o patrimônio social de tais pessoas jurídicas.
Cumpre demonstrar que esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba acerca do caso: PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Decisão monocrática que defere parcialmente tutela provisória recursal - Esgotamento da matéria - Recurso prejudicado. - Considerando que a matéria objeto do agravo de instrumento já se encontra apta e sujeita ao crivo do órgão colegiado, revela-se infrutífero o enfrentamento do agravo interno, já que após o julgamento a matéria devolvida à Corte estará debatida.
CONSTITUCIONAL e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento - Agravo de instrumento – Mandado de segurança – ITBI – Imóveis utilizados em integralização de capital social – Imunidade – Atividade preponderante de compra e venda de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital – Necessidade de verificação pelo Fisco – Prazo de apuração – Período não implementado – Ausência de demonstração de condição resolutiva – Determinação de abstenção de cobrança – Reforma do decisum - Provimento . 1.
A Carta Constitucional, em seu art. 156, § 2º, inciso I, prevê a imunidade do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos. – 2 .
A imunidade de operações destinadas a composição de capital social deve ser concedida pela Administração sob condição resolutiva, concernente à verificação da atividade preponderante, permanecendo o fato gerador do tributo suspenso, pelo prazo da verificação.
Na hipótese dos autos, quando não evidenciada a implementação de condição resolutiva, descabe a intenção de cobrança imediata do tributo. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814171-32.2023 .8.15.0000, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ITBI.
IMÓVEIS UTILIZADOS EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA .
IMUNIDADE.
DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS LANÇAMENTOS DO TRIBUTO E OUTRAS ABSTENÇÕES.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CONDICIONADA A PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE NOS TRÊS (03) ANOS SUBSEQUENTES À CONFERÊNCIA DOS BENS INDICADOS PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL . (ART. 37, § 2º do CTN). ÔNUS DO FISCO MUNICIPAL.
LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. “- A Carta Constitucional, em seu art . 156, § 2º, inciso I, prevê a imunidade do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos - A imunidade de operações destinadas a composição de capital social deve ser concedida pela Administração sob condição resolutiva, concernente à verificação da atividade preponderante, permanecendo o fato gerador do tributo suspenso, pelo prazo da verificação.
Na hipótese dos autos, quando não comprovada a implementação de condição resolutiva, descabe a intenção de cobrança do tributo” ( 0807704-76.2019.8 .15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) . (TJ-PB - AI: 08048827520238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0862652 71 2022 815 2001 Relator.: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Siquem Holding e Participações Ltda Advogado: Vladimir Miná Valadares de Almeida – OAB/PB 12.360 Apelado: Município de João Pessoa, por seu Procurador APELAÇAO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM .
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE.
DESACERTO DA SENTENÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRETENDIDA.
ITBI .
ISENÇÃO.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, PELOS SÓCIOS, À EMPRESA SEM ATIVIDADE FINANCEIRA COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DESARRAZOADA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, EM QUERER FAZER INCINDIR REFERIDO IMPOSTO.
PROVIMENTO RECURSAL . - De acordo com o regramento legal existente, com relação à matéria em disceptação, vê-se que o direito à imunidade do ITBI deve pressupor o preenchimento de dois requisitos cumulativamente: I) que o imóvel tenha por finalidade a integralização de capital social; II) bem como que a atividade preponderante do adquirente do bem não seja a compra e venda de bem imóvel, ou direitos a ele inerentes, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. - No caso dos presentes autos, tem-se que a impetrante é uma pessoa jurídica de direito privado, que foi constituída com objetivo de atividade de participação em outras sociedades (CNAE 6462-000), como cotista ou acionista, sendo uma holding não financeira, não exercendo qualquer atividade secundária, como demonstrado por meio de seu contrato social e cartão CNPJ, que acompanham a inicial. - Registre-se, ainda, que, de acordo com a legislação, conforme vimos acima, vê-se enquadrar-se a empresa impetrante como: “empresa não financeira controladora; empresas não financeiras do mesmo grupo; administração de gestão de participações societárias – holding não financeira, holding de instituições não financeiras, holding de participação acionária – não financeira. - Assim, denota-se, portanto, que a alienação de imóveis próprios, ou de terceiros, não compreende a atividade empresarial do holding em questão, conforme, ao contrário, é argumentado pela Fazenda Municipal . - Sentença que merece reforma, com o provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08626527120228152001, Relator: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Por oportuno e pertinente, destaque-se que o caso , em princípio, não se adequa à hipótese do disposto no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário de nº 796.376 (TEMA 796 DO STF) pois a questão aqui tratada não implica em aferir se a imunidade alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, mas sim em reconhecer a imunidade do ITBI na incorporação dos bens do impetrante ao patrimônio da pessoa jurídica da qual é sócio, em razão da integralização de seu capital social.
Assim, numa cognição sumária, não se verifica neste caso a presença do fundamento relevante, de maneira que não há possibilidade de concessão da liminar por ausência de um dos requisitos legais, neste sentido a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância jurídica da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante (periculum in mora).
Ausentes os referidos requisitos, notadamente a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da liminar postulada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.129847-6/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021) Diante das razões acima expostas, não enxergo, neste momento, a solidez jurídica nos argumentos desenvolvidos pela recorrente, no que diz respeito ao fumus boni juris.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores INDEFIRO a segurança LIMINAR.
Custas recolhidas.
INTIMAÇÕES necessárias, quanto a presente decisão.
Outrossim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; b) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. c) Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
CUMPRA-SE integralmente.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
01/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:12
Determinada diligência
-
15/07/2025 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 23:46
Determinada diligência
-
26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800176-15.2023.8.15.0561
Ana Maria Oliveira Bomfim
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2023 20:43
Processo nº 0800743-60.2025.8.15.0081
Anne Kaynara Tomaz Costa
Pacto Urbanismo Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Ana Flavia de Albuquerque Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 17:24
Processo nº 0804286-28.2025.8.15.2003
Adilson Frazao Araujo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 15:53
Processo nº 0832189-78.2024.8.15.2001
Joaquim Ideao Leite Neto
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 21:35
Processo nº 0832189-78.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Joaquim Ideao Leite Neto
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 14:32