TJPB - 0812757-27.2020.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DE ARAUJO SILVA NOBREGA em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0812757-27.2020.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: PROGRESSÃO FUNCIONAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONDADO (PROCURADOR: BEL.
TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FRETAS, OAB/PB 9.366) RECORRIDA: MARIA ASSUNÇÃO DE ARAÚJO SILVA NÓBREGA (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ MÁRCIO FONTES DE FARIAS, OAB/PB 30.520) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE – REJEIÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONDADO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 152-A/1995 – PROGRESSÃO DEVIDA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de intimação do Ministério Público e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 35278534 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35278535 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 35278537 A parte recorrente suscitou preliminar de nulidade processual por ausência de intimação ao Ministério Público para integrar a lide.
Analisando o caso em apreço, não se observa a necessidade de participação do ente público, pois não se identifica um interesse público ou social relevante, uma vez que a controvérsia envolve, essencialmente, o interesse privado da servidora.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada e conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de intimação do Ministério Público e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
30/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONDADO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/07/2025 14:42
Voto do relator proferido
-
28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801167-29.2025.8.15.0461
Erica Luana Gomes Pereira
Municipio de Casserengue
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 15:45
Processo nº 0821932-57.2025.8.15.2001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 11:57
Processo nº 0820785-93.2025.8.15.2001
Anna Beatriz Leite Henriques de Lucena
British Airways Plc
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 18:12
Processo nº 0000943-70.2014.8.15.0151
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Pereira Lima
Advogado: Daniel Barreto Lossio de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2020 01:29
Processo nº 0800184-66.2023.8.15.0601
Maria do Livramento Vicente da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2023 19:08