TJPB - 0803307-70.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:00
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:00
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0803307-70.2023.8.15.0731 APELANE: Nome: GRANITOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: LOTE 10 A , QUADRA E, S/N, LOT PRAIA NORTE, PRAIA DO POCO, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 APELADO: Nome: LUCIA HELENA DA CUNHA COSTA FRANCO FRAGA Endereço: AV INGÁ, 135, Apt 301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-250 DESPACHO Vistos, Etc.
Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões.
Cumpridas estas formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
03/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
01/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0803307-70.2023.8.15.0731 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GRANITOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: LUCIA HELENA DA CUNHA COSTA FRANCO FRAGA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁRMORE E GRANITO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEPÓSITO JUDICIAL COM RETENÇÃO CONTRATUAL DE 30%.
CLÁUSULA ABUSIVA.
MODERAÇÃO PARA 10%.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. 1.
A consignação em pagamento é meio hábil de extinção da obrigação quando demonstrada justa causa para o depósito judicial, nos termos dos arts. 334 e seguintes do CPC. 2.
Cláusula contratual que prevê retenção de 30% (trinta por cento) em caso de rescisão unilateral deve ser moderada quando configurada abusividade, aplicando-se o art. 51, IV, do CDC e o princípio da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 929), fixando-se a retenção em 10% (dez por cento) para evitar enriquecimento sem causa. 3.
Inexistindo demonstração de ato ilícito ou abalo extrapatrimonial relevante, não há que se falar em indenização por danos morais.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: GRANITOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de LÚCIA HELENA DA CUNHA COSTA FRANCO FRAGA, também qualificada.
Narra a inicial que a empresa autora fornece produtos e serviços em mármore, granito e acabamentos; que, em 08/02/2023, a ré realizou a compra de itens à autora; que as cubas foram entregues pela ré e a medição foi realizada em 13/02/2023, de modo que a data prevista para entrega dos materiais seria o dia 17/03/2023; que, em 08/03/2023, a ré fez a retirada de soleiras na loja, alegando pressa para que o seu pedreiro particular as instalasse; que, no dia 09/03/2023, a ré entrou em contato com a empresa autora afirmando que as soleiras eram de má qualidade e haviam sido danificadas na instalação; que, mesmo ciente de que os danos às soleiras foram causados pelos pedreiros da autora ou pelo transporte inadequado do produto, a empresa autora se prontificou a enviar novas soleiras, o que foi feito em 13/03/2023; que, nesse dia, dois funcionários da empresa autora compareceram à residência da ré e, enquanto esses explicavam ao esposo da ré como deveria ser a instalação adequada do material, ele se exaltou e passou a agredir verbal e fisicamente os instaladores, inclusive, com ameaça de uso de arma de fogo; que tal conduta deu origem a processo judicial perante o Juizado Especial Criminal da Capital, sob o número 0803008-63.2023.8.15.2002, no qual houve transação penal com aplicação imediata da prestação pecuniária ao esposo da ré; que, a empresa consignante, em 14/03/2023, informou à cliente que os serviços restantes estavam suspensos até que estivesse restabelecida a civilidade e a segurança dos funcionários; que, em 18/03/2023, a empresa autora devolveu as cubas que pertenciam à ré, tendo entrado em contato com ela para que houvesse o distrato e a devolução dos valores já pagos, contudo, não teve êxito; que, por fim, considerando que a empresa autora não tem mais condições de executar os serviços contratados, recorre ao Judiciário pleiteando, liminarmente, a consignação do valor de R$ 4.480,00, relativa à devolução dos valores pagos pela cliente (70%), descontada a retenção de 30% pela desistência do contrato, conforme cláusula 7ª; e a procedência do pedido, dando-se por quitada a dívida, e, em consequência, extinguindo-se a referida obrigação da empresa autora em relação à consignada.
Juntou documentos.
Foi deferida a consignação em pagamento (ID. 76212272).
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID. 86759757).
Alega que o infortúnio decorreu da má qualidade do material comercializado, bem como da má prestação dos serviços por parte da promovente.
Afirma que, depois de algumas reclamações e trocas, em decorrência de defeitos nos produtos fornecidos, houve um desentendimento entre dois funcionários da empresa promovente e o seu marido.
Aduz que, diferentemente do sustentado pela promovente, o distrato do contrato de prestação de serviços partiu exclusivamente da empresa autora, devendo, portanto, essa ressarcir integralmente os valores pagos pela cliente.
Em sede de reconvenção, afirma ser nula a cláusula contratual que prevê retenção de 30% do valor pago, a título de multa pela resolução do contrato, e sustenta ter sofrido danos à sua moral.
A empresa autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID. 88599381).
Embora devidamente intimadas para informaram se pretendem produzir provas, apenas a parte ré se manifestou (ID. 98341714).
Foi proferida decisão saneadora (ID, 106447091), determinando a necessidade de produção de prova testemunhal.
Designada Audiência de Instrução, foi ouvida uma testemunha, encerrando-se a fase de instrução (ID. 110239724).
As partes apresentaram suas Alegações Finais em forma de memoriais (ID’s. 111041249 e 111224835).
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: No tocante ao mérito, a parte autora pretende consignar o valor das parcelas que entende devido, alegando ter havido rescisão contratual em razão de fatos alheios à sua vontade, após tentativa de entrega de mercadorias e conflitos com a ré, depositando judicialmente o valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), descontando 30% (trinta por cento) do valor pago a título de retenção prevista em cláusula contratual.
A consignação em pagamento é meio de extinção da obrigação quando houver justa causa para o depósito em juízo, nos termos dos artigos 334 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso, restou comprovada a impossibilidade de quitação da obrigação de outra forma, sendo cabível a consignação para fins de extinção da obrigação, motivo pelo qual a autora procedeu ao depósito judicial, atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, reconheço como válida a consignação em pagamento realizada, operando a extinção da obrigação da autora em relação ao contrato firmado com a ré, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
A autora consignou o valor com base em cláusula contratual que prevê a retenção de 30% do valor pago em caso de rescisão por iniciativa do cliente.
Contudo, nos termos do art. 51, IV e §1º do CDC, cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito.
Muito embora o contrato faça lei entre as partes, é dever do julgador analisar as questões contratuais, por força do disposto no art. 5o, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei n. 8.078/90, questões essas baseadas no principio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “no regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor.
Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem publica são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367).
A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo em qualquer relação jurídica, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva.
Tal princípio impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado.
Neste sentido, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Em consequência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.
Ademais, a jurisprudência do STJ pacificou entendimento quanto à possibilidade de modulação de cláusulas de retenção para evitar enriquecimento sem causa, considerando a proporcionalidade entre o valor pago e os custos incorridos pela contratada (REsp 1.762.750/SP, Tema 929).
De acordo com a prova produzida nos autos, restou demonstrada falha parcial na prestação do serviço pela autora, ao mesmo tempo em que restou comprovada a ocorrência de agressões físicas por parte do esposo da ré contra os funcionários da autora, resultando em ambiente de insegurança para continuidade dos serviços.
Diante desse contexto, entendo pela moderação da cláusula de retenção para 10% (dez por cento), como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa de ambas as partes, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.762.750/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/06/2018, Tema 929).
Assim, considerando o valor consignado de R$ 4.480,00, autorizo a ré a levantar a quantia de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais), correspondente a 90% do valor consignado, permanecendo os 10% retidos pela autora a título de cláusula penal moderada, valores estes a serem atualizados até o efetivo levantamento.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, sob o argumento falha na prestação dos serviços, verifica-se que não merece acolhimento.
Para a caracterização de danos morais, exige-se a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso, os fatos narrados configuram meros aborrecimentos oriundos de relação contratual, não restando configurado abalo extrapatrimonial relevante a justificar a indenização, conforme pacífico entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1305513/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/02/2019).
Desta feita, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO: 1) PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, reconhecendo como válida a consignação realizada e declarando extinta a obrigação da autora em relação à ré, autorizando esta a levantar o valor depositado em juízo, no importe de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais), correspondente a 90% do valor consignado, retendo a autora 10% (dez por cento) a título de cláusula penal moderada. 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, apenas para fins de moderação da cláusula de retenção contratual para que aplique o percentual de 10% (10 por cento). 4) IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por Danos Morais e Litigância de Má-fé, formulados em reconvenção.
Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, sendo 70% a cargo da autora e 30% a cargo da ré, em razão da sucumbência recíproca.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
CABEDELO, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 19:42
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
22/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
21/01/2025 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:30
Outras Decisões
-
23/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:10
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2024 06:58
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 02:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de GRANITOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:38
Outras Decisões
-
17/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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