TJPB - 0031094-02.2005.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ANALICE ALVES DAMACENO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:54
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ANALICE ALVES DAMACENO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:50
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0031094-02.2005.8.15.0000 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: ANALICE ALVES DAMACENO ADVOGADO: ERICO DE LIMA NOBREGA - PB9602-A RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095-A Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Analice Alves Damaceno (Id. 30685425), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça alegando violação aos arts. 5°, incisos II, XIV, XXXII, XXXIV, alínea “a”, XXXV, ao art. 37 e art.170, inciso V, da Constituição Federal.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, aquele Tribunal determinou a devolução à esta Corte, para observância do Tema 274 da repercussão geral (Id 34163019).
Nos termos da tese firmada, a questão relativa à legalidade da cobrança, sem a devida discriminação, dos pulsos excedentes à franquia mensal prevista em contratos de prestação de serviço de telefonia fixa possui natureza infraconstitucional.
Por essa razão, foi afastada a repercussão geral, conforme decidido no RE n. 584.608, rel.
Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Cito: Tese: A questão da legalidade da cobrança, sem a respectiva discriminação, dos pulsos excedentes à franquia mensal do contrato de prestação de serviço de telefonia fixa tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Dessa forma, evidencia-se que ausência de repercussão geral capaz de inaugurar a competência do STF para julgamento da matéria, conforme decidido no RE n. 584.608 (Tema 274 do STF), motivo pelo qual é de rigor a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, com base no Tema 274 do STF.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
17/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2025 10:17
Negado seguimento ao recurso
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08/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:54
Juntada de Decisão
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANALICE ALVES DAMACENO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ANALICE ALVES DAMACENO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:26
Classe retificada de SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/10/2024 12:08
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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29/04/2011 00:00
Mov. [18] - CERTIDAO
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29/04/2011 00:00
Mov. [132] - SOBRESTADO
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30/06/2010 00:00
Mov. [115] - PUB NO DJ DESPACHO DO PRESIDENTE
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29/06/2010 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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15/03/2010 00:00
Mov. [90] - JUNTADA DAS CONTRA RAZOES
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15/03/2010 00:00
Mov. [23] - CONCLUSAO AO DES. PRESIDENTE
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09/03/2010 00:00
Mov. [118] - DEV. DOS AUTOS
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22/02/2010 00:00
Mov. [141] - VISTA AO ADVOGADO
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12/02/2010 00:00
Mov. [40] - EXPEDIDA RESENHA INTIMANDO PARA RESPONDER AGRAVO
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12/02/2010 00:00
Mov. [111] - PUB. DE RESENHA NO DJ
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10/02/2010 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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09/02/2010 00:00
Mov. [231] - AO PRESIDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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