TJPB - 0801767-45.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801767-45.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALMEIDA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A
Vistos.
Defiro o pedido da autora.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Analisando os autos, infere-se a existência de Certidão Automática NUMOPEDE, gerada pelo Sistema LitisControl, identificando processos semelhantes com o mesmo polo ativo e/ou mesma classe e mesmo conjunto de assuntos.
Em atenção às orientações do Ato Normativo 01/2024 do TJPB e da Recomendação CNJ nº 159/2024, intime-se a parte promovente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em relação ao teor da Certidão Automática NUMOPEDE, demonstrando a inocorrência de litispendência, conexão e prática de litigância abusiva nos autos, sob pena de extinção do processo.
Após, tragam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
26/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:17
Deferido o pedido de
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24/08/2025 23:21
Conclusos para decisão
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24/08/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801767-45.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALMEIDA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A Vistos etc.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Documentos essenciais – comprovante de residência Consoante o artigo 320 do Código de Processo Civil: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Neste caso, a inicial não atende aos requisitos do art. 319 e 320, NCPC, vez que inexiste comprovante de endereço em nome da parte autora ou, pelo menos, em nome de parente em linha reta com comprovado (documentalmente) vínculo com a parte acionante.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, possui natureza absoluta, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), colacionando comprovante de residência em nome da parte acionante ou de parente em linha reta com comprovação documental ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC).
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação.
Em sendo negativo, conclusos para sentença de extinção.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
02/08/2025 07:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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