TJPB - 0843543-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 11:46
Mandado devolvido para redistribuição
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08/09/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:09
Mandado devolvido para redistribuição
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03/09/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:15
Determinada diligência
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29/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/08/2025 11:15.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 02:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/08/2025 14:36.
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22/08/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 03:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:19
Determinada diligência
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14/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 08:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 23:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:38
Determinada diligência
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01/08/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0843543-66.2025.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Fauna] REQUERENTE: INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc.
INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA com TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do ESTADO DA PARAÍBA.
Narra que Imobiliária Nobre ajuizou uma Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela de Urgência em face da Sra.
MEYRI SUELI PEREIRA COSTA, processo nº 0006092-20.2014.815.2003, hoje em tramitação na 2ª Vara Regional de Mangabeira.
A ação foi ajuizada porque referida imobiliária adquiriu um imóvel por meio de arrematação em leilão, no ano de 2014.
Conforme relatado nos autos do processo, a Imobiliária verificou que em parte do terreno arrematado, havia sido construída uma residência, não averbada nem na Prefeitura Municipal de João Pessoa, nem no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Nesse imóvel, residiam , além da Sra.
Meyri, sua mãe e sua irmã, duas idosas, BENEDICTA DE MELO COSTA ( que em 2014 computava 97 anos) e WALTÊNIA PEREIRA DA COSTA, que à época tinha 60 anos.
Até a presente data a Sra.
Waltênia (idosa), reside no local com diversos animais (cerca de 60 felinos).
Em relação a essa moradia, tramitava uma ação de usucapião, autos nº 005697-18.014.815.2001, em que a Sra.
Meyri não obteve êxito.
Informa, ainda, que após toda a tramitação processual, os pedidos da Imobiliária foram julgados procedentes e já em fase de cumprimento de sentença, no último dia 23 de julho de 2025, foi proferida determinação judicial para desocupação do imóvel em 05 dias, podendo, o Oficial de Justiça, contar com o auxílio da força policial, e até mesmo arrombamento, em face de eventual descumprimento.
Sendo, atualmente, a única habitante do imóvel a Sra.
Waltênia e as dezenas de felinos, frutos do abandono no Município de João Pessoa, e acolhidos pela idosa ao longo dos anos.
Diz, ainda mais, que a Sra.
Waltênia será acolhida pela família , mas os animais, que viviam em situação de rua, voltam a estar em situação de vulnerabilidade, pois não têm para onde ir.
Nesse contexto, salta aos olhos a responsabilidade do Poder Público, Prefeitura Municipal de João Pessoa e Estado da Paraíba.
Pontua que a Sra.
Waltênia é idosa, não trabalha há muitos anos, tem limitações físicas e depende da ajuda dos familiares.
Em virtude desta realidade, nem com toda a boa vontade, tem condições de encontrar um local digno para os animais, e a moradia no local de onde será despejada já é humilde, com recursos limitados.
Busca, então, através da presente ação tutela jurisdicional tendente à condenação dos Promovidos em obrigação de fazer, consubstanciada na compatibilização da proteção do meio ambiente, especificamente da fauna doméstica, com foco na responsabilização dos cuidados dos animais ( para o caso em concreto, especificamente dos animais residentes do imóvel em questão), e que não podem ser simplesmente despejados.
Aduz que os promovidos (Prefeitura de João Pessoa e Estado da Paraíba) não somente infringiram o dever de defender e preservar o meio ambiente, imposto a todos, conforme disposição constitucional, mas também vêm sendo omissos em coibir o abandono dos animais do município, não havendo política pública efetiva, nem responsabilidade direta, para animais em situação de rua.
Ou seja, há inobservância do seu dever constitucional e legal para com os animais vulneráveis da cidade.
Destaca que o Município de João Pessoa conta com uma Secretaria de Cuidado e Proteção Animal, o que evidencia ainda mais a sua responsabilidade por animais em situação de rua/frutos do abandono, em decorrência de faltas de POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS.
E o ESTADO DA PARAÍBA conta com a GERÊNCIA OPERACIONAL DA POLÍTICA DA CAUSA ANIMAL, órgão vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES).
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada antecedente para que seja SUSPENSA, imediatamente, a imissão na posse e o correlato despejo dos moradores (animais humanos e não humanos) do imóvel situado à rua Radialista Antonio Assunção de Jesus, 402-A, no Bairro dos Bancários CEP 58.052 – 230, objeto do processo n.° 0006092-20.2014.8.15.2003, que tramita na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 116814876), em razão dos, aproximadamente, 60 (SESSENTA) gatos e gatas (inclusive filhotes) ali residirem junto com sua tutora, a senhora Waltênia, ATÉ QUE a Prefeitura Municipal de João Pessoa e o Estado da Paraíba, apresentem no prazo de 10 (dez) dias um PLANO DE MANEJO ÉTICO E ADEQUADO de todos os animais, no seguintes moldes: "1.1.1) DETALHAMENTO (dia, horário e modo como ocorrerá o deslocamento dos animais, o nome do médico veterinário que se responsabilizará por todos eles durante todo o manejo, etc.) da retirada do local objeto da imissão/despejo para um ABRIGO – ou estabelecimento que o valha – gerenciado pelo Município de João Pessoa e/ou pelo Estado da Paraíba, garantindo-lhes sempre o bem-estar físico e psíquico desde a captura e transporte até a chegada ao novo endereço; 1.1.2) CALENDÁRIO de consulta médico-veterinária de todos os animais, com exames clínicos, laboratoriais e de imagem que se fizerem necessários; 1.1.3) CALENDÁRIO para ocorrência de EXAME DE SANGUE de todos os animais, objetivando a detecção de doenças infecciosas como leucemia felina (FeLV), imunodeficiência felina (FIV), peritonite infecciosa felina (PIF) e esporotricose, devendo todos os resultados (LAUDOS) serem anexados ao prontuário individualizado; 1.1.4) CALENDÁRIO demonstrativo de campanhas e eventos de adoção ética e responsável (art. 3° da Lei Federal n.° 13.426/17), detalhando: a) a periodicidade das campanhas a ser veiculadas por meio de rádios, TVs, portais, inclusive nos portais da Prefeitura de João Pessoa e do Estado da Paraíba; b) as datas, locais e horários dos eventos de adoção, especificando o médico veterinário responsável técnico por tais eventos; 1.1.5) CALENDÁRIO demonstrativo das datas em que todos os animais serão vacinados com a ANTIRRÁBICA e com a V4 (ou QUÁDRUPLA FELINA), observados os protocolos de praxe (idade mínima, periodicidade anual, etc.) emitidos pela autoridade competente, bem como as determinações contidas no art. 7° da Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV); 1.1.6) modo (ou PROTOCOLO a ser aplicado) pelo qual será efetivado o TRATAMENTO ADEQUADO a debelar as doenças que, porventura, forem identificadas, tais como rinotraqueíte viral felina, calicivirose, pneumonia, esporotricose e as demais apontadas nos exames;" Requer, também, que seja determinada aos promovidos a proibição de eutanásia de animais que estejam com esporotricose ou com quaisquer doenças curáveis/tratáveis, tais como rinotraqueíte viral felina, calicivirose, pneumonia, etc; abertura de PRONTUÁRIO MÉDICO INDIVIDUALIZADO, na forma do que determina a Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária; o manejo dos animais (captura, transporte e chegada ao novo endereço) seja acompanhada integralmente pelo AUTOR Instituto SOS Animais e Plantas); garanta ao AUTOR o acesso irrestrito aos PRONTUÁRIOS e ao LOCAL onde ficarão os animais, tal como lhe assegura o art. 3° da Lei n.° 14.228/21 e o art. 9° da Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV); aponte o médico veterinário RESPONSÁVEL TÉCNICO pelo local onde ficarão todos os animais; exiba cópia da ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA devidamente registrada junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária da Paraíba (CRMV-PB) do médico veterinário que será o responsável pelo manejo e guarda de todos os animais retirados do local objeto da imissão de posse/despejo, até sua adoção definitiva; que caso algum animal venha a falecer no período em que estiver sob a guarda do Município de João Pessoa e do Estado da Paraíba, que seja emitido o respectivo ATESTADO DE ÓBITO nos exatos termos preconizados pelo art. 8° da Resolução n.° 1.321/20 do CFMV; que todas as adoções sejam efetivadas com o TERMO DE ADOÇÃO ÉTICA E RESPONSÁVEL (vide sugestão de modelos anexados), sob a assinatura do adotante e do médico veterinário responsável técnico, devendo ser trazidas cópia de cada TERMO para os autos da presente ação civil pública, bem como disponibilizada para o AUTOR.
Roga que o juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – processo n.° 0006092-20.2014.8.15.2003 – seja, URGENTEMENTE, informado do ajuizamento da presente ação civil pública com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE e, sendo o caso, do deferimento da liminar ora pretendida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (artigos 300 e 303 do CPC/2015) Em se tratando de Ação de Tutela Provisória de Caráter Antecedente, os artigos 300 e 303, estabelecem requisitos essenciais para o deferimento daquela, consubstanciados no periculum in mora e o fumus boni iuris.
No presente caso, a tutela provisória de caráter antecedente, ou seja, aquela requerida antes do pedido principal e com urgência, encontrando amparo legal no art. 303 do CPC, que dispõe: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Somando-se à legislação supracitada, tem-se a disposição do art. 300, do CPC, o qual especifica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC.
Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
A pretensão da tutela antecipada antecedente é de concessão de suspensão da ordem de imissão de posse para que a ocupante do imóvel o desocupe no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desocupação coercitiva, estando autorizado o emprego de força policial em caso de não cumprimento da ordem, adotando todas as providências legais para o seu fiel e integral cumprimento, inclusive ordem de arrombamento, atuando em flagrante delito todo e qualquer que se opuser injustamente à sua execução, por ser medida de Lei e de resguardo à dignidade da Justiça, conforme mandado exarado nos autos do processo nº 0006092-20.2014.815.2003, em tramitação na 2ª Vara Regional de Mangabeira, em fase de cumprimento de sentença.
No imóvel, segundo informado, reside a Sra.
Waltênia (idosa) com diversos animais (cerca de 60 felinos), não tendo a mesma condições de encontrar um local digno para os animais, os quais já abrigou porque viviam em situação de abandono na rua, os quais aduz serem fruto da omissão do dever constitucional e legal para com os animais vulneráveis da cidade.
A suspensão da imissão de posse buscada através da tutela antecipada antecedente tem a finalidade de evitar que os animais sejam postos novamente em situação de rua.
Dois são os pontos a serem observados a possibilidade de suspensão de decisão judicial por outro magistrado da mesma Instância e o direito referente a proteção do meio ambiente.
Sabe-se que a jurisdição é a atuação estatal visando a aplicação do direito ao caso concreto, sendo exercida pelo Juiz Natural, ou seja, pelo juiz competente nos termos do art. 5º, LIII, da Constituição Federal ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente").
Assim, embora todo Magistrado(a) possua jurisdição, nem todos tem competência para conhecer e decidir sobre todas as ações.
Ou seja, o Magistrado tem jurisdição na medida de sua competência.
A competência deste Juízo é restrita as ações em que a Fazenda Pública é parte, nos termos do art. 165 da LOJE/PB, de maneira que a função judicante se limita a relação processual existente em cada processo de sua competência, motivo pelo qual é absolutamente incompetente para praticar ato processual que seja da competência de outro(a) Magistrado(a).
A suspensão da ordem de imissão de posse emanada pelo Magistrado da 2ª Vara Regional de Mangabeira, nos autos do processo nº 0006092-20.2014.815.2003 (cópia ID 117085452), foge da competência deste Juízo de 1º Grau, porque se trata de ato processual da competência exclusiva do Juiz Natural da 2ª Vara de Mangabeira, o qual após a distribuição da ação e ser recebimento se tornou o único juízo de 1º Grau com competência e atribuição para decidir à causa.
Assim, embora a suspensão da ordem de imissão de posse extrapole os limites da competência deste Juízo, vê-se que há outros pleitos postos na exordial em defesa do meio ambiente e na proteção dos animais, de maneira que ante a iminente imissão de posse e concreto risco de desabrigamento de diversos animais felinos é da competência deste juízo apreciá-los.
O que se busca, na verdade, através da presente cautelar antecedente é garantir que haja um manejo ético e adequado dos animais em razão da ordem de desocupação do imóvel.
Neste ponto, de logo, se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo uma vez que com a desocupação do imóvel pela Sra.
Waltênia os animais deixarão de ter uma protetora responsável, ficarão em situação de rua, colocando em risco não só a sua sobrevivência, mas sobretudo a população ante a possibilidade de animais doentes, inclusive, esporotricose que é uma zoonose, ou seja, doença infecciosa que se propaga entre animais e seres humanos.
Quanto a plausibilidade do direito a Constituição Federal, em seu artigo 225, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, vedando práticas que submetam os animais à crueldade: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O Estado da Paraíba possui a Lei nº 11.140/2018 que institui o "Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba estabelece normas para a proteção, defesa e preservação dos animais vertebrados, situados no espaço territorial desse Estado, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, tudo em consonância com o que determinam as Constituições Federal e Paraibana e, ainda, a ordem legal vigente" (art. 1º, com redação do caput dada pela Lei nº 13.695/2025).
A Lei Estadual nº 11.140/2018 estabelece o direito dos animais e políticas públicas: Art. 5º Todo animal tem o direito: I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas; II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; V - a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.
Art. 7º Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Estado da Paraíba. (...) § 4º A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes: I - promoção da vida animal; II - proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais; III - prevenção, visando ao combate a maus tratos a animais e a abusos de quaisquer naturezas; IV - resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos; V - defesa dos direitos e do bem-estar dos animais amparados por esta Lei, bem como pelas Constituições Federal e do Estado da Paraíba, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais; VI - controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos; VII - criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais do Estado na forma definida em regulamento; VIII - normatização e fiscalização da exploração ou sacrifício de animais, quando permitido, em todas as atividades e áreas, de forma a assegurar a ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei; IX - controle, zoneamento e transparência pública, em todas as atividades potencial ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício de animais; X - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício da proteção e do bem-estar dos animais e para formas alternativas ao uso de animais em pesquisa; XI - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar dos animais; XII - difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais e divulgação de dados e informações relativas às experimentações realizadas no território estadual; XIII - fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação protetiva ao bem-estar dos animais, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados.
A Lei Municipal nº 8.616/1998 dispõe sobre o controle e proteção de populações animais, bem como sobre a prevenção de zoonoses no Município de João Pessoa - PB, cuja finalidade é o "desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no município de João Pessoa" (art. 1º).
Desse modo, a plausibilidade do direito buscado se mostra nítida, restando preenchido também o referido requisito para concessão da tutela antecedente quanto a necessidade de resguardar o direito dos animais e, ainda mais, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição do Estado da Paraíba ("A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante política social, econômica e ambiental, visando à redução do risco de doença e ao acesso igualitário e universal aos serviços de sua proteção e recuperação".) Por oportuno e pertinente, destaco que não há que se falar em afronta a separação dos Poderes, posto que a interpretação da Constituição Federal impõe a todos os Poderes da República Federativa do Brasil o dever de efetivar os direitos fundamentais, como o da saúde pública da população que pode ser afetada com a inserção na condição de rua de 60 (sessenta) animais, gatos, alguns com possibilidade de estarem afetados por zoonose.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816533-07.2023 .8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Município de Santa Luzia (Adv.
John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes) AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO SUBJETIVO QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA (ART. 5º, XXXV DA CF) .
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO QUE DEVE SER ASSEGURADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO INCORRE EM OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE BUSCA DAR CONCREÇÃO A POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONAIS .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Cabe ao ente municipal promover as políticas públicas referentes aos cuidados dos animais abandonados, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário quando verificada manifesta violação do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no artigo 225, § 1º, inc.
VII, da CF” . - Sobre o tema, assevere-se que o Ministro Celso de Mello, ao se manifestar em sede de medida cautelar na ADPF nº 45, explicou que, “embora exista a separação das funções do Poder estatal, não se mostra absoluta a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo.
Dessa forma, caso atuem de modo irrazoável ou de maneira a comprometer a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, em decorrência de injustificável inércia estatal ou comportamento abusivo, atingindo o ‘núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo’, justifica-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, de forma a viabilizar o acesso aos direitos invioláveis, essenciais à dignidade da pessoa humana”. - Destarte, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar ao Estado o cumprimento de suas obrigações e do mandamento constitucional, máxime porquanto impregnado, esse, de patente força normativa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas .
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AI: 08165330720238150000, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Diante desses argumentos, considero que restou configurado o requisito da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Por fim, quanto ao perigo de irreversibilidade da medida, tratando-se da preservação de vidas animais e da saúde de população humana, resta este afastado, posto que a concessão da tutela antecedente se mostra inadiável em face do iminente perigo de dano ao público frente a desocupação do imóvel pela protetora (idosa) que será acolhida por familiares, sem possibilidade de acolhimento dos gatos.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE requerida pelo INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS, para determinar que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da Secretaria de Cuidado e Proteção Animal, promova imediatamente, a retirada dos aproximadamente 60 (sessenta) gatos e gatas, inclusive filhotes, que residem no imóvel situado à rua Radialista Antonio Assunção de Jesus, 402-A, no Bairro dos Bancários CEP 58.052 – 230, com a Sra.
Waltênia, cuja desocupação foi determinada nos autos do processo 0006092-20.2014.8.15.2003, que tramita na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em cumprimento de sentença, com apoio do ESTADO DA PARAÍBA, através da GERÊNCIA OPERACIONAL DA POLÍTICA DA CAUSA ANIMAL, órgão vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SES), garantido o acompanhamento pelo promovente INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS, o qual deverá ser informado de sua ocorrência pelo telefone (whatsapp): *39.***.*27-77, com antecedência mínima de 03 (três) horas, dado prazo exíguo para desocupação do imóvel, sob pena de fixação de multa diária e de configurar prática de ato de improbidade administrativa por violar os princípios da administração pública, além do crime de desobediência.
Após o manejo dos animais, consistente na captura, transporte e abrigamento em novo endereço, devem os promovidos observar o seguinte: a) fica proibida a eutanásia de animais que, porventura, estejam com ESPOROTRICOSE, tal como estabelecido pela Lei Federal n.° 14.228/21, devendo ser providenciado o tratamento protocolar; b) fica proibida de eutanásia de animais que, porventura, esteja com quaisquer doenças curáveis/tratáveis, tais como rinotraqueíte viral felina, calicivirose, pneumonia, etc.; c) dever ser providenciada a abertura de um PRONTUÁRIO MÉDICO INDIVIDUALIZADO, na forma do que determina a Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária; d) dever ser garantido ao promovente INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS o acesso irrestrito aos PRONTUÁRIOS e ao LOCAL onde ficarão os animais, tal como lhe assegura o art. 3° da Lei n.° 14.228/21 e o art. 9° da Resolução n.° 1.321/20 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV); e) deve ser informado a este Juízo o médico veterinário RESPONSÁVEL TÉCNICO pelo local onde ficarão todos os animais, com juntada de cópia da ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA devidamente registrada junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária da Paraíba (CRMV-PB) do médico veterinário que será o responsável pelo manejo e guarda de todos os animais retirados do local objeto da imissão de posse/despejo, até sua adoção definitiva; f) caso algum animal venha a falecer no período em que estiver sob a guarda do Município de João Pessoa e do Estado da Paraíba, que deve ser emitido o respectivo ATESTADO DE ÓBITO nos exatos termos preconizados pelo art. 8° da Resolução n.° 1.321/20 do CFMV; g) todas as adoções sejam efetivadas com o TERMO DE ADOÇÃO ÉTICA E RESPONSÁVEL, sob a assinatura do adotante e do médico veterinário responsável técnico, devendo ser trazidas cópia de cada TERMO para os autos da presente ação civil pública, bem como disponibilizada para o promovente INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS.
Ciência às partes, devendo os promovidos cumprirem imediatamente a decisão.
Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Cuidado e Proteção Animal do Município de João Pessoa - PB (SECUPA), o Sr.
Carlos Gustavo Gomes de Oliveira, conhecido pelo apelido de Guga Pet, ou quem se encontrar no exercício do cargo, para imediato cumprimento da decisão.
Assim como, intime-se, pessoalmente, o Secretário de Saúde do Estado da Paraíba (SES), o Sr.
Arimatheus Silva Reis e a Gerente Operacional da Política da Causa Animal do Estado da Paraíba, a Sra.
Fabíola Rezende, o quem se encontrar no exercício dos referidos cargos, para imediato cumprimento da decisão.
Expeçam-se os necessários mandados de intimação.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Isento de custas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Tratando-se de AÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, determino: 01 - INTIME-SE o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, podendo juntar novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, I c/c § 3º ss do CPC/2015; 02 - Após o aditamento da inicial, CITE-SE o réu, na forma do na forma do art. 335 do CPC/2015; 03 - Caso não seja realizado o aditamento a que se refere o art. 303, inciso I do § 1º, o processo será extinto sem resolução do mérito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
29/07/2025 12:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/07/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INSTITUTO PROTECIONISTA - S O S ANIMAIS & PLANTAS - CNPJ: 13.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
-
29/07/2025 10:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/07/2025 04:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2025 03:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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