TJPB - 0802611-71.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:01
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ADILSON BEZERRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:10
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802611-71.2023.8.15.0751 [Empréstimo consignado] AUTOR: ADILSON BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IDENTIDADE DA PRESENTE AÇÃO COM OUTRA DEMANDA PREVIAMENTE INSTAURADA – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extingue-se o processo sem resolução de mérito, haja vista está comprovada a existência de duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Proc-0802611-71.2023.8.15.0751 Vistos, etc., Adilson Bezerra da Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material contra o Banco Daycoval S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese: Que o requerente recebe benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária e, nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto a outras instituições financeiras; Que ao consultar o contracheque do seu benefício, percebeu que os descontos realizados estavam sendo superiores aos que tinha contratado, quando foi surpreendido com a notícia de estaria sendo debitado de seu benefício reserva de margem para cartão de crédito, oriundo da instituição financeira requerida; Que jamais solicitou qualquer cartão de crédito junto à ré, tendo apenas recebido tal cártula em sua residência, sem nunca tê-la desbloqueado ou utilizado.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira dê baixa à reserva de margem consignável relacionada ao benefício previdenciário da parte autora, a citação do réu para, querendo, oferecer contestação e, ao final, a procedência da demanda para declarar a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando o promovido à restituição das quantias indevidamente cobradas, no montante de R$ 2.521,48 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
Denegada a medida liminar e deferida a gratuidade processual (Id nº 7346652).
Citado, o réu ofereceu contestação (Id nº 76718277) e, em preliminar, impugnou a justiça gratuita deferida em favor da parte autora, bem como alegou a ausência de interesse de agir, além da existência de litispendência, sob o fundamento que o contrato ora objeto de análise (contrato nº 52.1069162/22) teria sido alvo de idêntica demanda instaurada em 03/01/2023 na 2ª Vara Mista de Bayeux-PB, processo nº 0800003-03.2023.8.15.0751, já julgado improcedente pelo referido juízo.
No mérito, rogou pela improcedência da demanda.
Intimado, certificou-se o decurso do prazo sem réplica da parte autora (Id nº 82777567).
Instados a especificar provas, o promovido manifestou desinteresse em ulterior dilação (Id nº 87523843), sem manifestação da promovente (Id nº 92381724). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por JAdilson Bezerra da Silva contra o Banco Daycoval S/A, ambos qualificado nos autos.
Visa a suplicante a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando o promovido à restituição das quantias indevidamente cobradas, no montante de R$ 2.521,48 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência o que, nos termos do art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide.
Em contestação, o réu impugnou a justiça gratuita deferida em favor do promovente, como também aduziu a ausência de interesse de agir e existência de litispendência.
Segundo os ditames do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica para arcar com os encargos do processo, quando tal afirmação for oriunda de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, a ausência de prova robusta sobre a capacidade econômica da parte promovente para o pagamento das custas processuais, não deixa alternativa a não ser manter a benesse ora deferida.
Por esta razão, afasto a preliminar levantada.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, retrata a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, sendo medido pelo binômio necessidade e adequação.
A mera resistência do promovido ao pleito anulatório do autor já demonstra a necessidade de atuação jurisdicional para resolução da lide instaurada, tendo ainda o peticionante se valido do meio adequado para o exercício de sua pretensão.
Embasado na fundamentação supra, rejeito a preliminar aduzida.
Por outro lado, tem razão o promovido quanto ao reconhecimento de litispendência na presente causa, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito.
Enquanto pressuposto processual de validade objetivo negativo, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, §§1º e 2º, do CPC).
Nesse ponto, por meio da presente demanda, a parte autora pretende a declaração de nulidade do desconto em seus proventos, oriundo do Banco Daycoval S/A, decorrente do contrato nº 52.1069162/22, conforme extrato de empréstimo juntado pelo promovente em sua inicial (Id nº 75490835, p. 3).
Ocorre que referida pretensão, de nulidade do contrato nº 52.1069162/22, já tinha sido anteriormente exercida pelo promovente em face do referido réu, nos autos do processo nº 0800003-03.2023.8.15.0751, instaurado em 03/01/2023 (data anterior à presente demanda - 02/07/2023), com sentença de improcedência proferida em 06/06/2023, inclusive confirmada no Tribunal por meio do acórdão prolatado em 31/01/2024, devidamente transitado em julgado, conforme se observa da sua tramitação processual.
Ou seja, como a causa ora em discussão tem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos do processo acima referido, já sentenciado e transitado em julgado, alternativa não há do que extinguir o presente feito sem resolução do mérito, ante a constatação de litispendência e violação à coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
PARTES, CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS E PEDIDOS DISTINTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. - Uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. (TJPB, AC nº 0866745-19.2018.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 31/03/2022).
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em reconhecendo a ocorrência da litispendência, extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com base no art. 485, V, do CPC e na jurisprudência sobre a matéria.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10%(dez por cento) sobe o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, respeitando-se a contagem em dobro dos prazos processuais em benefício da Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente..
P.R.I.
Bayeux-PB, 15 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:21
Juntada de provimento correcional
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:17
Conclusos para despacho
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27/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 03:27
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:10
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON BEZERRA DA SILVA - CPF: *82.***.*86-49 (AUTOR).
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05/07/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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