TJPB - 0829431-29.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
31/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
17/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0829431-29.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
RAFAEL DE LUCENA FALCÃO) RECORRIDO: JOSÉ EVARISTO DA SILVA FILHO (ADVOGADA: BELA.
ANNA MÁRCIA DA SILVA RAMALHO, OAB/PB 15.674) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – DIREITO PREVISTO NOS ARTIGOS 141 A 143 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.380/1979 – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Enquanto está na ativa, o promovente poderia fruir em descanso o período de licença-prêmio que havia conquistado.
Porém, ao ocorrer sua aposentação, admite-se a conversão do direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. – O prazo para a fruição da licença-prêmio não é dirigido ao servidor, mas à própria Administração, que deve diligenciar para que ocorra a fruição do benefício, de acordo com a conveniência do serviço público, organizando as escalas dos períodos em que cada um gozará tal benefício legal.
Portanto, dispensável o requerimento formal para o gozo da referida licença. – Verificando-se a inexistência de prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus imposto pelo inciso II do art. 373 do CPC, a condenação fazendária se impõe.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 31893643 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31893646 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31893647.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas acresço entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: “REMESSA NECESSÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 721.001 e RE 570.908).
DESPROVIMENTO.
No caso, o autor provou que preencheu os requisitos legais e que não usufruiu da licença-prêmio quando estava em atividade.
O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas origina-se do ato de aposentadoria.
Tal matéria restou decidida em repercussão geral pelo STF (ARE 721.001 e RE 570.908).
Portanto, não há dúvidas que o autor tem direito a percepção de indenização pecuniária em razão de não mais poder usufruir da licença.” (TJPB - Processo nº 0832568-29.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
30/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:36
Voto do relator proferido
-
29/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/07/2025 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Marcos Coelho De Salles
-
09/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 16:03
Voto do relator proferido
-
02/06/2025 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830031-36.2024.8.15.0001
Kiara dos Santos Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 19:16
Processo nº 0802866-96.2021.8.15.0331
Jailton da Silva Freitas
Municipio de Santa Rita
Advogado: Joel Ramalho Ventura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2021 14:42
Processo nº 0802866-96.2021.8.15.0331
Municipio Santa Rita
Jailton da Silva Freitas
Advogado: Leonardo Fernandes Franca de Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2025 08:21
Processo nº 0837895-13.2022.8.15.2001
Shesno Claudino de Carvalho
Estado da Paraiba - Procuradoria Geral
Advogado: Luciano da Silva Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2022 17:40
Processo nº 0801248-46.2022.8.15.0731
Pietra Coeli da Silva
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2022 20:50