TJPB - 0804501-10.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0804501-10.2024.8.15.0331 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC--Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879-A RECORRIDO: SEBASTIAO DE MATOS LIMA-Advogado do(a) RECORRIDO: LAIZA SILVA BATISTA - PB31376 RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
07/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804501-10.2024.8.15.0331 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SANTA RITA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO AMBEC RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC (ADVOGADA: BELA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033- A) RECORRIDO: SEBASTIÃO DE MATOS LIMA (ADVOGADA: BELA.
LAÍZA SILVA BATISTA, OAB/PB 31.376) ACÓRDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) Conforme decisão unânime proferida pela Turma Recursal da Comarca de Campina Grande em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Transcrevo: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025) No presente feito, verifica-se que o autor, beneficiário do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Necessário observar que a presente decisão não conflita com os fundamentos delineados na ADPF 1236, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal.
Naquela sede de controle concentrado, discute-se, em caráter provisório e ainda sob apreciação cautelar, a extensão da responsabilidade civil objetiva da União e do INSS por descontos associativos indevidos efetuados por terceiros, especialmente quanto à admissibilidade de condenações fundadas na mera ocorrência do desconto, sem comprovação de conduta omissiva imputável à autarquia previdenciária.
A controvérsia ali instaurada não afasta, contudo, a legitimidade passiva do INSS para compor o polo das demandas em que se impugnam descontos realizados diretamente em benefícios previdenciários, tampouco afeta o reconhecimento do litisconsórcio necessário e da competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, quando não incluída a autarquia no polo passivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicado o recurso. É COMO VOTO Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Juiz Relator em substituição -
30/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:37
Prejudicada a ação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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29/07/2025 14:37
Prejudicado o recurso
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29/07/2025 14:37
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 20:38
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE).
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02/07/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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