TJPB - 0803773-45.2020.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 21:00
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA FREIRE DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803773-45.2020.8.15.0351 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
EXEQUENTE: ANDRE ALMEIDA FREIRE DE CARVALHO.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ.
Intimada na forma do art. 535, do CPC, o executado opôs impugnação, alegando que não foram atualizados os cálculos pelo autor com juros de mora pela Selic, conforme disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Apresentou planilha de cálculos.
Com vista dos autos, o exequente não se manifestou. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, a atualização do débito deve observar os seguintes critérios: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
No caso dos autos, os cálculos de id. 101446812 foram realizados pela exequente em outubro de 2024 e, quando da feitura, não observaram o item "3" acima transcrito.
Desse modo, considerando que os cálculos não observaram o disposto na emenda constitucional n. 113/2021, conforme refuta o executado no id. 101446811, é o caso de determinar que sejam refeitos os cálculos de atualização dos valores.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nos fundamentos acima, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a elaboração dos cálculos na forma da emenda constitucional n. 113/2021.
Apresentados os cálculos pela exequente, INTIME-SE o executado para a devida manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA FREIRE DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 05:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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03/10/2024 23:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:29
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:24
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2021 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2021 01:42
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA FREIRE DE CARVALHO em 13/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2021 12:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2021 12:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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27/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2021 08:46
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA FREIRE DE CARVALHO em 19/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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23/02/2021 10:39
Recebidos os autos.
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23/02/2021 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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23/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 12:52
Conclusos para despacho
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04/02/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:56
Conclusos para decisão
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05/11/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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