TJPB - 0836544-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MELO E SILVA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 00:54
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Fato Gerador/Incidência, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] 0836544-97.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MELO E SILVA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, contra atos atribuídos ao (1) Secretário Executivo da Receita Municipal de João Pessoa e ao (2) Diretor de Tributação do Município, consubstanciados na emissão em duplicidade de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) — uma referente ao contrato de promessa de compra e venda e outra relativa à cessão de direitos — sem que tenha ocorrido o registro da transmissão da propriedade do imóvel no cartório competente.
A impetrante sustenta que a exigência antecipada do tributo afronta os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, uma vez que o fato gerador do ITBI somente se concretiza com o registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pacificada do STF e do STJ.
As custas processuais foram devidamente recolhidas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença cumulativa de dois requisitos: a) fundamento relevante e b) risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final [...] Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.” (Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª ed., RT, 1983, p. 46) Pois bem.
O art. 156, inciso II, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir o ITBI sobre a transmissão, inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.
No entanto, conforme o art. 35 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do ITBI ocorre com a transmissão efetiva da propriedade, a qual, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, somente se aperfeiçoa com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1124 da Repercussão Geral, cuja tese firmada foi: "O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis competente.” (STF – RE 796.376/SC – Rel.
Min.
Luiz Fux – julgado em 27/02/2021) No caso concreto, a impetrante não é titular da propriedade, tendo apenas celebrado contrato de cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda ainda não registrada, de modo que não houve transmissão de domínio.
A emissão de duas guias de ITBI, com base em atos negociais distintos, sem que tenha havido o registro da propriedade, caracteriza bis in idem tributário, vedado pela jurisprudência pátria.
Dessa forma, está demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e a existência de fundamento relevante, capaz de sustentar a impetração.
Entretanto, quanto ao segundo requisito legal — o risco de que a medida se torne ineficaz se concedida apenas ao final — não se verifica, no caso concreto, a presença de perigo concreto ou iminente, uma vez que a mera cobrança do tributo, desacompanhada de sanção imediata e irreversível, não configura risco de ineficácia da tutela.
Assim, ausente um dos pressupostos legais para a concessão da liminar, não é possível deferi-la neste momento processual.
Diante do exposto, DENEGO a liminar requerida.
De logo, determino as seguintes providências: 1.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). 2.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por meio de sua representação legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). 3.
Transcorrido o prazo a que se refere o item 1, intime-se o Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). 4.
Decorrido o prazo mencionado no item 3, com ou sem o parecer do Ministério Público, conclusos os autos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa, SÁBADO, 12 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
29/07/2025 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 23:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2025 12:29
Mandado devolvido para redistribuição
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29/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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