TJPB - 0800727-96.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:31
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800727-96.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO/REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANTAS E LIRA ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de UNIQUE COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
Narra a peça de ingresso que a autora contratou os serviços da ré para a corte, entrega e instalação de peças de mármore/granito destinadas ao empreendimento "Residencial Del Mar", para concretização para o dia 14/10/2024, data esta postergada para 05/12/2024, tendo a autora efetuado o pagamento dos serviços contratados de maneira integral no valor de (R$10.400,00), sem que a promovida tenha cumprido sua obrigação.
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia - id 115865198.
Instada a especificação de provas, a parte promovente requereu a produção de prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal das partes. É o relatório.
DECIDO.
Compaginando os autos, verifico que, para além da revelia decretada, os autos se encontram suficientemente amparado por provas, a possibilitar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Desta feita, indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento.
CABEDELO, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:34
Indeferido o pedido de DANTAS E LIRA ENGENHARIA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (AUTOR)
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02/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:34
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800727-96.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A promovente alega que a correspondência relativa à carta de citação foi recebida pela pessoa de Victor Rodolfo que consta como solicitante vendedor do pedido de serviço juntado aos autos sob o ID n. 107083686, devendo-se reputar válida a citação.
Assiste razão à promovente.
Consoante dispõe o disposto no art 248, §2º, do CPC: "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
Desta feita, tendo o recebedor se apresentado como responsável pelo recebimento da referenciada carta de citação, reputo válida a citação.
Considerando que decorreu in albis o prazo de defesa, decreto a revelia da ré, a teor do disposto no art. 344, do CPC.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, especificar as provas que porventura ainda pretenda produzir, justificando-as.
CABEDELO, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 23:03
Decretada a revelia
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08/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 00:04
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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10/06/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 08:36
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 09:55
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:09
Determinada a citação de UNIQUE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (REU)
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04/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANTAS E LIRA ENGENHARIA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (AUTOR).
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03/02/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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