TJPB - 0800232-42.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GISELLY BRENA DE OLIVEIRA SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:22
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800232-42.2025.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Consignação] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo envolvendo o PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROBASP, CNPJ: 06.***.***/0001-19 e os anuentes listados nestes autos.
Aberta vistas ao RMP, este opinou pela não intervenção no feito.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Insta consignar que, surpreende este juízo o fato de haver imputações e alegações de fraudes nesse tipo de demanda uma vez que as partes juntam documentos legítimos requerendo a homologação, nunca houve conhecimento de indícios de prática fraudulenta, posteriormente, verificada a partir das investigações perpetradas pelo Ministério Público.
Desta forma, ao analisar novamente os autos sob a perspectiva das recentes constatações, faz-se necessária a cautela em relação a este tipo de demanda uma vez que tal conduta poderá ser equiparada a fraudes.
Corroborando ao que foi dito: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
ASBAPI.
Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário .
Prescrição afastada.
Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo.
Fraude reconhecida .
Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos.
Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS.
Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Além de mero dissabor .
Finalidade dissuasória da indenização por danos morais.
Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5013877-06 .2023.4.03.6301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2024).
Embora tenha ocorrido a homologação judicial dos acordos autorizadores desses descontos, em outros processos, mister a suspensão deste tipo de homologação até decisão final deste E.
TJPB.
Neste momento, considerando a determinação do Tribunal de Justiça e o potencial prejuízo aos associados, determinou-se, em caráter liminar e sem julgamento definitivo do mérito, a imediata suspensão dos descontos relacionados aos processos envolvendo à Instituição (Probasp).
Destarte, não pode subsistir a validade do acordo judicialmente homologado quando há fundado receio de lesão grave à parte hipossuficiente e o possível risco de dano irreparável.
Ademais, acerca do parecer ministerial, este juízo concorda com o órgão que opinou pela não intervenção no feito, já que a rigor o feito é de jurisdição voluntária, sem a presença em tese de partes vulneráveis e o objeto possível de acordo, como bem pontuou a RMP.
Contudo, visando o cumprimento de determinações emanadas pelo TJPB, especialmente em razão da Medida Cautelar nº 0800275-48.2025.8.15.0000, mister popr hora a não homologação deste pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação por este Juízo, tendo em vista, a suspeita em caso de fraude ou vício no consentimento, conforme determinado na Medida Cautelar nº 0800275-48.2025.8.15.0000.
P.R.I INTIMEM-SE as partes.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:48
Indeferido o pedido de EDINARA DE SOUSA LIMA - CPF: *38.***.*88-29 (AUTOR)
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29/05/2025 21:42
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:59
Processo Desarquivado
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16/05/2025 10:54
Desentranhado o documento
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16/05/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/05/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/05/2025 09:01
Decorrido prazo de EDINARA DE SOUSA LIMA em 13/05/2025 23:59.
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31/03/2025 12:30
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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