TJPB - 0803567-36.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:58 Publicado Expediente em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803567-36.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO DA SILVA OTICA Polo Passivo: MARIA BERNARDO PEREIRA DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por GERALDO DA SILVA OTICA em face de MARIA BERNARDO PEREIRA DA SILVA, todos qualificados.
 
 Narra a inicial que a parte Ré realizou compras, porém não efetuou o pagamento do débito, totalizando um montante de R$ 1.230,15 (um mil e duzentos e trinta reais e quinze centavos).
 
 A parte Promovida fora devidamente citada (ID. 121100051), entretanto não compareceu à audiência UNA (ID. 121462339).
 
 Ciente das consequências de sua ausência, deixou de comparecer ao ato supramencionado.
 
 Dessa feita, pela desídia da parte demandada, outra coisa não há que se processar a não ser a decretação de sua revelia e de seus efeitos, o que faço com arrimo no art. 20 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Diante da inação da parte promovida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte promovente.
 
 Tal fato, somado à verossimilhança das alegações contidas na inicial e corroboradas pelos documentos que a instruem, conduzem à indubitável procedência do pedido autoral.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré a PAGAR ao Autor a quantia R$ 1.230,15 (um mil e duzentos e trinta reais e quinze centavos), valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação e correção monetária (INPC), desde a data do vencimento.
 
 Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se a parte Autora.
 
 Ausente interesse recursal da parte Autora.
 
 Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte executada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            27/08/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/08/2025 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 16:56 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/08/2025 12:38 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            25/08/2025 12:04 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            25/08/2025 12:04 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2025 11:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC. 
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                                            24/08/2025 14:38 Recebidos os autos. 
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                                            24/08/2025 14:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC 
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                                            19/08/2025 09:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2025 09:01 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            01/08/2025 00:59 Publicado Expediente em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803567-36.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO DA SILVA OTICA Polo Passivo: MARIA BERNARDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
 
 Designo audiência UNA para o dia 25/08/2025, às 11h00min, SALA 03 (CONCILIAÇÃO 2025.1).
 
 Remeta-se ao CEJUSC para inclusão em pauta (fase conciliatória).
 
 Movimentação específica.
 
 Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), por meio de mandado (Oficial de Justiça) ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
 
 A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
 
 INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
 
 A audiência designada será realizada presencialmente no Juizado Especial Misto, no Fórum de Cajazeiras (Av.
 
 Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras).
 
 As partes poderão participação por meio virtual.
 
 No dia e horário agendados, a(s) parte(s) poderão ingressar na audiência virtual pelos link´s: SALA 03: meet.google.com/erq-dbwf-tpr apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento.
 
 Intimações necessárias.
 
 Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
 
 Cumpra-se.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            29/07/2025 11:48 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 11:02 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            29/07/2025 10:57 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 11:00 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC. 
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                                            29/07/2025 09:54 Recebidos os autos. 
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                                            29/07/2025 09:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC 
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                                            28/07/2025 13:47 Determinada diligência 
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                                            28/07/2025 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 16:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/07/2025 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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