TJPB - 0802149-17.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802149-17.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado, Bancários] Autor(es): Nome: RAILSON PINTO DE SOUSA Endereço: Rua Argemiro de Figueiredo, 66, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
09/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802149-17.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado, Bancários] Autor(es): Nome: RAILSON PINTO DE SOUSA Endereço: Rua Argemiro de Figueiredo, 66, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
29/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de RAILSON PINTO DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802149-17.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: RAILSON PINTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - MG135974 REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide.
Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores).
O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado.
Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro.
Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Railson Pinto de Sousa em face do Banco C6 S.A., com o objetivo de determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, diante da negativação originada de suposto contrato de empréstimo que alega não ter realizado.
A pretensão encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, a probabilidade do direito está demonstrada pela juntada de documentos que comprovam a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de débito oriundo de contrato que ele afirma desconhecer.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a permanência do nome do autor nos cadastros de inadimplência compromete sua imagem no mercado, impedindo-o de contratar, obter crédito ou mesmo realizar atividades básicas da vida civil.
Por fim, a medida é reversível, não trazendo prejuízo irreparável à parte contrária, caso ao final reste demonstrada a legitimidade da cobrança.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato de nº 900377111, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do NCPC).
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAILSON PINTO DE SOUSA - CPF: *06.***.*39-23 (AUTOR).
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09/06/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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