TJPB - 0824746-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 22:52
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2025 22:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824746-42.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGELA DO NASCIMENTO AMARO RIBEIRO em face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.
Acerca da petição inicial, o art. 319, do CPC, elenca alguns de seus requisitos.
Já o art. 320, do CPC, dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, nos termos do art. 320 e 321, do CPC, intime-se a promovente, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos os documentos essenciais, tais como os documentos pessoais da parte autora.
Ademais, haja vista a natureza jurídica da SES-PB, isto é, a de órgão Público do Poder Executivo Estadual, não possuindo personalidade jurídica própria, intime-se também a promovente, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias, indicar corretamente a parte ré.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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