TJPB - 0825281-05.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:10
Baixa Definitiva
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31/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de LAURENILDO DOS SANTOS SILVA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0825281-05.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LAURENILDO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO ARLINDO ZIMMER - PB25785-A, WESCLEY SILVINO SILVA DA SILVEIRA - PB27455-A, WILLAMY BERGUE FIGUEREDO DE MELO - PB26513-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA CULPOSA E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de colisão entre seu veículo e ônibus de propriedade do Município de João Pessoa/PB, sob o fundamento de ausência de provas suficientes da culpa do agente público, do nexo de causalidade e dos prejuízos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva do ente público pelo acidente de trânsito descrito na inicial; (ii) avaliar se os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar os danos e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e os prejuízos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano alegado, sendo afastada quando ausentes provas inequívocas dessa relação.
O boletim de ocorrência e as fotografias acostadas aos autos não demonstram, de forma segura e objetiva, a dinâmica do acidente, tampouco a conduta culposa do agente público municipal.
Ressalta-se que é entendimento consolidado que o Boletim de Ocorrência elaborado por agente público que não presenciou os fatos não possui, por si só, força probatória suficiente para comprovar a ocorrência do sinistro, salvo se acompanhado de outros elementos nos autos que confirmem seu conteúdo, o que não se verifica na presente ação.
Os documentos referentes aos danos materiais e lucros cessantes apresentados pelo Autor não são suficientes para demonstrar o efetivo prejuízo e sua vinculação direta com o evento narrado, tratando-se, em sua maioria, de registros unilaterais e sem comprovação de efetiva perda patrimonial.
Inexistem nos autos provas de abalo moral que justifiquem a reparação pleiteada, sendo o mero dissabor decorrente de acidente automobilístico, por si só, insuficiente à caracterização de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
Mérito A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo alegado.
O boletim de ocorrência desacompanhado de outras provas robustas não é suficiente para comprovar a culpa do ente público por acidente de trânsito.
A indenização por danos materiais e lucros cessantes requer prova objetiva do prejuízo e sua vinculação direta com o fato danoso.
O mero aborrecimento decorrente de colisão de veículos, desacompanhado de elementos que evidenciem abalo à dignidade, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC,condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-18.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:33
Sentença confirmada
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29/07/2025 10:33
Conhecido o recurso de LAURENILDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *12.***.*67-33 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURENILDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *12.***.*67-33 (RECORRENTE).
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25/06/2025 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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