TJPB - 0824676-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824676-30.2022.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] AUTOR: MAGAZINE LUIZA REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo PROCON/PB em face da sentença proferida nos autos da presente ação, alegando, em síntese, que a referida decisão ostenta omissão. É o relatório.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Razão assiste o embargante uma vez que, na hipótese dos autos, de fato, os honorários devem ser fixados sobre o valor atribuído à causa, conforme aduz o § 2º, do art. 85, do CPC.
Isto posto, e com base nos artigos 1.022, I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o vício acima especificado, arbitrar o ônus sucumbencial em 10% sobre o valor da causa.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
29/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:15
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 21:58
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 23:02
Juntada de provimento correcional
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12/12/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 19:37
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGAZINE LUIZA - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (AUTOR).
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29/04/2022 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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