TJPB - 0842595-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/09/2025 06:19
Declarada incompetência
-
02/09/2025 20:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:25
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842595-27.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Maria da Luz da Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Hapvida Assistência Médica S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
De uma análise ainda que perfunctória da inicial, constata-se que a presente demanda está fundada nos mesmos fatos e na mesma prestação de serviços pela ré à Sra.
Marizete Cordeiro da Silva, envolvendo inclusive episódio de negativa de home care judicialmente combatida no processo nº 0866997-12.2024.8.15.2001, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Capital, culminando no deferimento de medida liminar.
A autora alega que a má prestação dos serviços assistenciais por parte da ré, tanto no âmbito domiciliar quanto hospitalar, contribuiu decisivamente para o agravamento do quadro clínico da paciente e, por fim, para o óbito.
Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso sub examine, observa-se a comunhão da causa de pedir, pois ambas as ações versam sobre a mesma relação jurídica de assistência médico-hospitalar prestada pela ré à mesma paciente, além de abordarem os mesmos fatos essenciais que motivaram a atuação judicial anterior.
Diante da conexão entre os feitos, impõe-se o reconhecimento da prevenção do juízo da 1ª Vara Cível.
Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciação do feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Capital, por conexão, nos termos do art. 55, caput, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 23 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/07/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 13:06
Outras Decisões
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23/07/2025 13:06
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 13:06
Declarada incompetência
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23/07/2025 13:06
Determinada diligência
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22/07/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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