TJPB - 0804856-48.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:05
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
01/08/2025 02:58
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804856-48.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multas e demais Sanções] AUTOR: SILVANIO ISILDO DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por Silvanio Isildo da Silva, cujo pedido inicial foi considerado deficiente, razão pela qual foi oportunizada a emenda da petição inicial, conforme despacho de Id. 116439758.
Decido.
No referido despacho, foi determinado que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, adequasse o pedido aos fatos narrados, bem como incluísse no polo passivo da demanda a pessoa que adquiriu o bem, informando seus dados para localização.
Além disso, foi requisitado o comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, a devida justificativa de vínculo.
Contudo, apesar da regular intimação, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem atender às determinações judiciais.
Dessa forma, a petição inicial permanece sem os requisitos essenciais exigidos pelos arts. 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado da decisão homologatória, arquive-se.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo autor em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância aos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. À apreciação da Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos.
GUARABIRA-PB, data de homologação.
THALITA DOMINGOS GUEDES DE LACERDA Juíza Leiga -
30/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2025 20:32
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 11:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:35
Juntada de Petição de esclarecimento
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22/07/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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