TJPB - 0808212-50.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 09:30
Juntada de Petição de informação
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01/09/2025 00:24
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:24
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:53
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0808212-50.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: CICERO PEDRO LOPES FARIAS Endereço: Rua Porto Cabedelo, SN, Recanto do Poço, CABEDELO - PB - CEP: 58105-440 PROMOVIDO: Nome: DANIELE RIBEIRO DE LIMA FARIAS Endereço: R JOÃO AMÉRICO DE CARVALHO, 88, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-835 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – Pedido de desistência – Parte promovida ainda não citada – Desnecessidade de sua anuência – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, Etc.
Trata-se de ação nomeada no cabeçalho envolvendo as partes acima epigrafadas e ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
O processo seguia seu curso normal, quando a parte autora requereu a desistência da ação.
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Em tendo a parte demandada pleiteado a desistência da ação e não tendo sido apresentada contestação pela parte promovida, é desnecessária a sua concordância para que se possa extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Dispositivo Assim, conquanto o exposto, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso VIII, do art. 485, do CPC.
Custas processuais e honorários pela parte promovente, porém, inexigíveis, diante dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Ante a ausência de interesse recursal, independentemente de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
28/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:51
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NIEDJA DOS SANTOS BARRETO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:57
Juntada de Petição de informação
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20/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo 0808212-50.2025.8.15.0731 AUTOR: CICERO PEDRO LOPES FARIAS REU: DANIELE RIBEIRO DE LIMA FARIAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, nos termos do art. 369 do Código de Normas do TJ-PB, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça presente no evento ID nº 120655408.
Cabedelo-PB, 18 de agosto de 2025 QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Chefe de Cartório -
18/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 09:23
Juntada de Petição de informação
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01/08/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 00:58
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 13:37
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 11:11
Determinada a citação de DANIELE RIBEIRO DE LIMA FARIAS - CPF: *70.***.*91-90 (REU)
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31/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 04:22
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
0808212-50.2025.8.15.0731
Vistos.
CICERO PEDRO LOPES FARIAS distribuiu a presente ação de exoneração de alimentos, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, sob alegação de que não tem disponível o numerário para o pagamento das custas e que tal despesa dificultaria ainda mais o sustento de seus familiares.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômica e demais documentos junto aos autos, vê-se pela própria petição inicial que o promovente é funcionário público, vinculado a prefeitura de Cabedelo, assim como trabalhando em outra pessoa jurídica (órgão de Gestão de Mao de obra do Porto de Cabedelo).
Ora, tratando-se de pessoa empregada, exercendo o seu mister, não pode este Juízo deferir o pedido de Justiça Gratuita, pois o seu perfil, de profissional, não se encaixam na categoria dos economicamente hipossuficientes, tendo em vista que auferiu renda anual de R$ 126.614,68, o que equivale, mensalmente, ao montante de R$ 10.551,22.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, DETERMINANDO a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para recolher o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito.
Cabedelo(PB), data eletrônica do sistema.
JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR Juiz de Direito -
29/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO PEDRO LOPES FARIAS - CPF: *20.***.*71-70 (AUTOR).
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29/07/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:08
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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