TJPB - 0827024-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:20
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827024-02.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO DA SILVA PAULINO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a BRADESCO SEGUROS S.A e CLÍNICA SANTA CLARA.
Aduziu ser vinculada a operadora de saúde promovida por meio da qual, em razão de diagnóstico de hérnias discais, foi agendado e autorizado procedimento cirúrgico a ser realizado perante a segunda promovida, Clínica Santa Clara, todavia, foi informada pela equipe do cirurgião responsável pelo procedimento ter havido descredenciamento do sobredito nosocômio junto à operadora, tendo este procedido ao cancelamento da guia autorizativa.
Asseverou que ao procurar a operadora de saúde, mencionou ter sido informada de que o procedimento para a realização da cirurgia teria de ser refeito, o que demoraria algo em torno de 45 dias para ser efetivado.
Para além disso, pontuou que, em razão do descredenciamento, a primeira promovida teria suprimido informações.
Pugnou liminarmente fosse compelida a operadora de saúde à realização do procedimento cirúrgico outrora prescrito.
No despacho de Id 117202407 – p.1 foi determinada a intimação pessoal dos promovidos para manifestação acerca do pedido de tutela provisória de urgência.
Gratuidade judiciária deferida junto ao Id 118533784 – p.1.
Na manifestação colacionada ao Id 120135439 – p.1-5, a Clínica Santa Clara aduziu a ausência dos requisitos autorizativos da tutela provisória, máxime no que tange à urgência do procedimento, porquanto este, consoante revestia-se de caráter eletivo, bem como, a negativa de cobertura do procedimento foi oriunda da operadora de saúde e não dela, situação para a qual aventou sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, razão pela qual pugnou pelo indeferimento da medida.
Instruiu a exordial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O cerne do pedido de tutela de urgência concerne à realização de procedimento cirúrgico obstado por descredenciamento de prestador por parte da operadora de saúde promovida.
Incide a espécie, as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor em consonância ao enunciado de súmula de n. 608 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Cediço que o conhecimento acerca da existência e manutenção rede conveniada constitui informação primordial na relação do associado frente à operadora do plano de saúde, mostrando-se determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do vínculo contratual.
Sob essa premissa, o art. 17 da Lei Federal de n. 9.656/98 estatui diretrizes para as operadoras de planos de saúde procederem ao descredenciamento de entidades a ela conveniadas, veja-se: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (...) A exegese do dispositivo acima transcrito preconiza que a operadora de plano de saúde só poderá validamente alterar a lista de conveniados, ou seja, só poderá fazer o descredenciamento de estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas, laboratórios, médicos e outros serviços, se cumprir dois requisitos legais: a) deverá substituir a entidade conveniada que saiu por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente; e b) deverá comunicar os consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 dias de antecedência.
A despeito de o art. 17 falar apenas em “entidade hospitalar”, esse termo, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, englobando também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
Assim, o usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada, ou seja, do rol de credenciados, pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas.
Nesse sentido: (...) O termo 'entidade hospitalar' inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
De fato, o usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.349.385/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014.
Ressalta-se não haver nos autos informações acerca da cientificação prévia por parte da consumidora acerca do descredenciamento do nosocômio por parte da operadora de saúde promovida, infringindo-se, portanto, o estabelecido no art. 17 da lei federal de n.9.656/98, bem ainda, que instada a manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, a promovida quedou-se silente.
Não obstante, a documentação colacionada ao Id 120135444 – p.2-3, testifica a anuência da operadora de saúde no que tange à realização do procedimento cirúrgico quanto à entidade que restou descredenciada posteriormente, em consonância a documentação colacionada ao Id 117023354 – p.1-3.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREJUÍZO AO USUÁRIO.
SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também envolve as clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela rescisão do contrato tenha partido da própria clínica. 3.
Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998.
Não obstante isso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608), pois as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo. 4.
Os instrumentos normativos (CDC e Lei nº 9.656/1998)incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5.
O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica acerca do dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 6.
O termo entidade hospitalar inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas.
Precedente. 7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1561445/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) Presente, portanto, a plausibilidade do alegado direito, consubstanciada na ausência de cientificação ao usuário acerca do descredenciamento da entidade inicialmente conveniada e habilitada à realização do procedimento cirúrgico.
O fundado perigo de dano ou risco acha-se evidenciado no agravamento do estado de saúde da consumidora, cujos sintomas foram descritos na guia de solicitação de internação subscrita por parte do profissional médico que a requestou (Id 117023354 – p.1).
Malgrado tenha sido aventado acerca da eletividade do procedimento por parte do nosocômio promovido, a autorização para a realização dele elide o requisito da urgência, porquanto abarcada pelo rol dos procedimentos acobertados pela operadora de saúde, incutindo no consumidor a expectativa legítima de sua realização, seja perante o estabelecimento inicialmente credenciado e destinatário primevo (que restou descredenciado) seja perante qualquer outro congênere.
Ante o exposto, com lastro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado para ordenar a BRADESCO SAÚDE S.A proceder à realização do procedimento cirúrgico descrito na guia de internação colacionada ao Id 117023354 – p.1 perante (art. 17 da Lei Federal de n. 9.656/98), perante estabelecimento congênere àquele cujo descredenciamento foi efetivado, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 10.000,00(dez mil reais).
Intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se a Bradesco Saúde S.A, somente através de sua advogada, mediante expediente eletrônico.
Intime-se a Clínica Santa Clara, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Citem-se e intimem-se as partes promovidas, por todo o conteúdo da presente decisão, bem ainda, para comparecimento à audiência de mediação, a ser realizada perante o CEJUSC, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
Registre-se que o(a) demandado(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC.
Ofertada contestação, intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15(quinze) dias (art. 350, CPC).
Após, intimem-se as partes, somente através de seus advogados, mediante expediente eletrônico para, no prazo comum de 15(quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se com urgência.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
01/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA PAULINO - CPF: *54.***.*35-20 (AUTOR).
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08/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:53
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827024-02.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve o Requerente, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos atualizados capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Quanto à tutela de urgência pretendida, determino a intimação da parte promovida, pessoalmente, através de seu representante legal, para se pronunciar sobre a tutela pretendida, no prazo de 10 (dez) dias.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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