TJPB - 0802506-59.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:57
Decorrido prazo de LUCILENE GOMES em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de LUCILENE GOMES em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:46
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802506-59.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido (id 118476411), pelos motivos já explanados na decisão (id 117374577).
Intime-se.
Retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:01
Indeferido o pedido de LUCILENE GOMES - CPF: *36.***.*77-91 (AUTOR)
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22/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802506-59.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que já houve sentença homologatória do Juízo (ID. 100435134), ante acordo celebrado entre o autor e o primeiro réu.
Todavia, considerando que a relação jurídica discutida nos autos está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe-se o reconhecimento da solidariedade passiva entre os réus, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 18, art. 25, §1º, todos do CDC, o que significa que ambos os demandados respondem de forma conjunta e solidária pelos danos causados ao consumidor.
Na esteira deste entendimento, no âmbito do Código Civil, a matéria da solidariedade passiva encontra respaldo nos dispositivos que tratam da quitação da dívida por um dos devedores solidários.
O art. 283 do Código Civil dispõe que "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.", o que confirma a possibilidade de execução integral contra qualquer um dos réus.
Ademais, o art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.", reforçando, portanto, o caráter indivisível da obrigação entre os corresponsáveis.
Ante o exposto, devem os autos serem arquivados com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de LUCILENE GOMES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:01
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 23:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 10:11
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 10:10
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ROGERIO PORTELA LIMA BARROS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:28
Determinada diligência
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ROGERIO PORTELA LIMA BARROS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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23/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:09
Homologada a Transação
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10/09/2024 22:19
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 21:16
Juntada de carta
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22/04/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2024 08:59
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (REU)
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22/04/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILENE GOMES - CPF: *36.***.*77-91 (AUTOR).
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13/04/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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