TJPB - 0808342-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Greve] 0808342-13.2025.8.15.2001 AUTOR: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC REU: ASSOCIACAO PARAIBANA DOS AGENTES SOCIOEDUCATIVOS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO –EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA envolvendo as partes acima nominadas.
Após a sua distribuição, sobreveio petição do(a) autor(a) requerendo à desistência da ação. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Manifestando o(a) autor(a) a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa, que sequer chegou a ser citada.
Assim sendo, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo(a) impetrante e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o fazendo com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a desistência da ação ocorreu antes da citação do réu (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIALNº 1.442.134 – SP).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa - PB, terça-feira, 22 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
30/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:21
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/02/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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