TJPB - 0838806-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:08
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de RAFAELLA FIGUEIREDO BEZERRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de GILCLECIO DOS SANTOS MOREIRA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:03
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL USUCAPIÃO (49) 0838806-20.2025.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GILCLECIO DOS SANTOS MOREIRA, RAFAELLA FIGUEIREDO BEZERRA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.***.***/0001-56 SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação.
A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 11:22
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 11:22
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:06
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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