TJPB - 0808966-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808966-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa/promovido, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808966-96.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: DARLAN ALEXANDRIA FERNANDES, POLLYANA CAETANO RIBEIRO FERNANDES, G.
R.
F.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por DARLAN ALEXANDRIA FERNANDES, POLLYANA CAETANO RIBEIRO FERNANDES e o menor G.R.F. (G.
R.
F.), em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem de João Pessoa/PB a Porto Alegre/RS com retorno programado para 28 de dezembro de 2023, às 19:50h, através do voo AD 4850.
Sustentam que o voo de retorno foi inicialmente atrasado e posteriormente cancelado por volta das 21:45h, sendo reacomodados no voo 2762 para 29 de dezembro às 06:45h com destino a Natal/RN, alterando substancialmente o itinerário contratado.
Alegam que chegaram em Natal/RN às 12:30h e foram informados de que o trecho final seria realizado de ônibus, não de avião como contratado, com o transporte saindo somente às 15:00h, resultando em atraso total de 15 horas e 30 minutos.
Pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 497,52 e danos morais no montante de R$ 20.000,00.
A ré apresentou contestação, sustentando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores.
No mérito, alega que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito, que prestou toda assistência devida e que não há danos morais ou materiais a indenizar, tendo inclusive reembolsado os valores pleiteados.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
O benefício foi concedido com base na comprovação de despesas dos promoventes, além de que uma das partes é menor, sendo presumida a sua hipossuficiência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MENOR.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR.
NÃO DETERMINANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 2.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.203.577; Proc. 2025/0094642-9; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 03/07/2025) Observa-se pertinência e comprovação da alegação de comprometimento de renda com financiamento habitacional, educação do filho menor e tratamento de saúde da genitora dependente.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ao caso em tela, aplico o Código de Defesa do Consumidor para solução da lide.
Sabe-se que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, em que a autora figura como consumidora e a ré como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90.
O CDC define consumidor e fornecedor: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." "Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Logo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)" A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." Ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço realizar-se-á da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante.
Nos termos do artigo 20, § 2º, do CDC, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe.
Se, de um lado, o Estado incentiva o exercício da atividade econômica e a livre iniciativa, de outro protege o destinatário dessa relação jurídica.
Aliás, não sem razão, a Lei 8.078 é denominada Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No caso, quando uma empresa se aventura no ramo da prestação de serviço ao público como o da espécie (transporte aéreo), o mínimo exigido é que preste um serviço de qualidade e que atenda, totalmente, às expectativas do consumidor aderente (sim, pois se trata, indubitavelmente, de um típico contrato de adesão).
A controvérsia cinge-se à definição do regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes, à caracterização da responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento do voo e às consequências indenizatórias decorrentes.
Considerando incidir a responsabilidade objetiva da companhia aérea, incumbia a esta comprovar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou mesmo a ausência de defeito na prestação do serviço.
Em suas alegações, a ré sustenta que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito externo, o que não merece acolhimento. É que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que os problemas mecânicos em aeronaves não configuram caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Ora, a manutenção das aeronaves constitui obrigação precípua da empresa de transporte aéreo, sendo previsível e evitável mediante adequado planejamento e controle da frota.
Nesse sentido, a necessidade de manutenção, ainda que não programada, insere-se no âmbito dos riscos ordinários da atividade empresarial, não sendo apta a romper o nexo causal entre a conduta da fornecedora e os danos experimentados pelos consumidores.
A resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, dispõe, em seu art. 3º, que, em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de quatro horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro a reacomodação em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.
Art. 3º Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I – a reacomodação: a) em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II – o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.
Parágrafo único.
O transportador também poderá oferecer ao passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.
O art. 14, da referida Resolução, prescreve que o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material, consistente em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, que, se for superior a duas horas, deve compreender a alimentação adequada e a quatro horas, a acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
O art. 231, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica,, conforme transcrito acima, por sua vez, estabelece que, quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço, e todas as despesas decorrentes do atraso, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Correlacionado os fatos com a legislação adequada, bem como a existência de reponsabilidade civil no caso, passo a analisar o quantum devido referente aos danos materiais e se houve ocorrência de dano moral indenizável.
DANOS MATERIAIS No que se refere aos danos materiais, os autores comprovaram gastos extras com alimentação e transporte em decorrência do cancelamento do voo, apresentando comprovantes das despesas de R$ 120,00 para jantar, R$ 79,50 para café da manhã e R$ 49,26 para transporte via aplicativo, totalizando R$ 248,76.
A alegação da requerida de que tais valores já teriam sido reembolsados não restou devidamente comprovada nos autos, não havendo elementos que confirmem tal reembolso.
Os gastos demonstrados possuem nexo causal direto com o cancelamento do voo, sendo decorrentes da necessidade de alimentação e transporte durante o período de espera e reacomodação.
Contudo, o pleito de repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento, porquanto referido dispositivo aplica-se às hipóteses de cobrança indevida, não se adequando ao caso dos autos, em que se busca ressarcimento de despesas extraordinárias suportadas pelos consumidores.
Assim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 248,76.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, embora seja reconhecível que o cancelamento de voo possa, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação extrapatrimonial, no caso concreto não se vislumbra a configuração de dano moral indenizável.
A Lei nº 14.034/2020, que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica, introduziu o artigo 251-A, estabelecendo expressamente que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha, defeito ou irregularidade do serviço de transporte aéreo depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo requerente.
Esse dispositivo revela opção legislativa clara no sentido de condicionar a reparação moral em sede de transporte aéreo à comprovação específica do dano, afastando a presunção de dano in re ipsa anteriormente aceita pela jurisprudência.
A modificação legislativa possui aplicação imediata, por se tratar de norma de direito material que disciplina especificamente as relações de transporte aéreo, não podendo ser afastada sob o argumento genérico da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que coexiste harmonicamente com a legislação aeronáutica especializada.
No caso dos autos, os autores limitaram-se a narrar os fatos relacionados ao cancelamento do voo e ao atraso resultante, sem, contudo, demonstrar efetivamente a ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor inerente aos contratempos ordinários da vida em sociedade.
O atraso de 15 horas e 30 minutos, embora inconveniente, não se revela, por si só, suficiente para caracterizar lesão à dignidade, honra, imagem ou outros atributos da personalidade dos requerentes.
A alteração do destino de João Pessoa para Natal, com posterior transporte rodoviário, embora configure modificação das condições originalmente contratadas, foi implementada como solução para viabilizar o deslocamento dos passageiros ao destino final, não evidenciando tratamento vexatório ou humilhante.
A requerida demonstrou ter prestado a assistência devida aos passageiros, oferecendo alimentação e reacomodação em novo voo, cumprindo as obrigações estabelecidas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A presença do menor Guilherme, embora possa ter gerado desconforto adicional, não constitui, isoladamente, elemento capaz de transformar mero aborrecimento em dano moral indenizável, máxime quando não há demonstração de que a criança tenha sofrido efetivo abalo psíquico em razão dos eventos narrados.
Os transtornos descritos pelos autores, conquanto desagradáveis, inserem-se no âmbito dos dissabores cotidianos, não alcançando a gravidade necessária para configurar dano à esfera extrapatrimonial.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO A CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
FORÇA MAIOR CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
DEVER DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA CUMPRIDO PELA EMPRESA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. **I.
Caso em exame. 1.
O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de voo por condições climáticas adversas e insuficiência na assistência da companhia aérea.
A sentença condenou a ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, negando os danos morais.
O apelante insurge-se contra esta decisão.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do voo e da alegada prestação de assistência inadequada e insuficiente pela empresa aérea.
III.
Razões de decidir. 3.
Apesar do cancelamento em razão de força maior, a empresa forneceu assistência adequada, conforme normas da ANAC. 4.
Não há nos autos comprovação suficiente de abalo moral, sofrimento ou lesão à dignidade do autor que justifique a reparação pleiteada, nem de prejuízo material concreto relacionado à impossibilidade de trabalhar durante o período em que teve que aguardar o voo alternativo para retornar à Recife-PE. 5.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral não é presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. lV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelação improvida.
Mantida a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais comprovados e a improcedência do pedido de danos morais.
Tese de julgamento: "1.
O dano moral em casos de cancelamento ou atraso de voo não é presumido, sendo necessária a comprovação da efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial. 2.
A mera frustração ou transtorno sem comprovação de prejuízo significativo não configura o dano moral indenizável. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2o, 98, §3o, 373, I; art. 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo; TJ-CE, Apelação Cível 0292839-49.2022.8.06.0001. *(TJPE; AC 0032485-56.2023.8.17.2990; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 14/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em ExameTânia Francieli Quirino ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Tam Linhas Aéreas S/A devido ao atraso de voo que resultou na perda de conexão e chegada ao destino 11 horas após o previsto, alegando perda de entrevista de emprego.
Pleiteou indenização de R$ 9.000,00.
A sentença rejeitou o pedido por falta de comprovação de dano moral e condenou o autor ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se o atraso do voo e a consequente perda de conexão configuram dano moral indenizável, considerando a alegação de perda de entrevista de emprego.
III.
Razões de Decidir3.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano, defeito na prestação do serviço e nexo causal. 4.
A alteração da malha viária não é fortuito externo, sendo previsível e de responsabilidade da companhia aérea.
Contudo, não foi comprovado o prejuízo alegado, como a perda de compromisso profissional. 4.
Dispositivo e Tese5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em relação ao consumo não depende de culpa, mas exige comprovação de dano efetivo. 2.
A alteração da malha viária é um evento previsível e não exclui a responsabilidade da companhia aérea. 3.
Necessidade de comprovação de dano efetivo, conforme estabelece o art. 251-A do CBA, o que não ocorreu no caso dos autos.
Legislação Citada:Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Resolução 400 da ANAC, art. 27, § 3o.
Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A.
Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Cível 1020735-62.2022.8.26.0003, Rel.
Jairo Brasil, 15a Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2023.
TJSP, Apelação Cível 1002743-87.2022.8.26.0068, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20a Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2022. (TJSP; Apelação Cível 1012845-33.2023.8.26.0037; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) *(TJSP; AC 1012845-33.2023.8.26.0037; Araraquara; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nuncio Theophilo Neto; Julg. 16/07/2025) "(...) Contudo, para fins de dano moral, observou-se a necessidade de demonstração de lesão extrapatrimonial concreta, nos termos da jurisprudência do STJ.
O atraso de 4 horas, com chegada ao destino no mesmo dia, sem demonstração de perda de compromissos inadiáveis ou situação excepcional, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
Aplicaram-se balizas fixadas pela jurisprudência superior, como a necessidade de prova do abalo moral e de circunstâncias agravantes, não evidenciadas no caso concreto. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, a mera falha na prestação do serviço, sem demonstração de circunstâncias excepcionais ou lesão efetiva à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja indenização por dano moral.
A reparação por danos morais exige prova de prejuízo concreto que ultrapasse os limites do mero aborrecimento, especialmente quando demonstrada a chegada ao destino no mesmo dia e ausência de compromissos inadiáveis prejudicados.
Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14, §§ 1o e 3o; código de processo civil, arts. 1.010, II; 1.012; 1.013; 1.021, §4o; 1.026, §2o.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.796.716/MG, Rel.
Min.
Nancy andrighi, dje 29/08/2019; STJ, agint no aresp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo; TJMS, apelações cíveis ns. 0831133-14.2023.8.12.0001; 0802340-11.2023.8.12.0019; 0835554-47.2023.8.12.0001; 0848177-80.2022.8.12.0001; 0816796-54.2022.8.12.0001; 0820865- 32.2022.8.12.0001. *(TJMS; AC 0860538-95.2023.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 17/07/2025; Pág. 97)" Por todos esses fundamentos, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 248,76, rejeitando o pedido de indenização por danos morais pelas razões expendidas.
O valor da indenização por danos materiais deve ser corrido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.
Sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelos autores fica suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:18
Determinado o arquivamento
-
24/07/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:10
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 21:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/09/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HERON BARROSO BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/05/2024 11:10
Recebidos os autos.
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10/05/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/02/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2024 12:18
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARLAN ALEXANDRIA FERNANDES - CPF: *86.***.*10-44 (AUTOR), G. R. F. - CPF: *30.***.*85-80 (AUTOR) e POLLYANA CAETANO RIBEIRO FERNANDES - CPF: *32.***.*61-07 (AUTOR).
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22/02/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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