TJPB - 0800970-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 14:04
Juntada de Petição de informação
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS DO REGO em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:47
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800970-13.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Impetra PEDRO HENRIQUE MARTINS DO RÊGO, já identificada, Mandado de Segurança em face de ato que reputa abusivo e ilegal de lavra do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB, integrante da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, alegando, em síntese que: Pretende ter seu direito garantido pelo judiciário, ou seja, se submeter ao TAF (Teste de Aptidão Física) e Aferição de Altura do certame público publicado pela requerida através do EDITAL Nº 01/2023, DE 29/11/2023, bem como as etapas seguintes, para, ao final, poder ocupar uma das vagas ofertadas para o cargo de Guarda Municipal.
Aduz que o referido certame publicou um ADITIVO Nº 01/2023, modificando o edital em seu número de vagas, adicionando as vagas para PCD e criando 200 vagas para cadastro de reserva, o que totalizam 400 vagas ofertadas (200 para pronta nomeação e 200 para efeito futuro, ou seja, cadastro de reserva).
Sustenta que, o Edital Nº 01/2023 de 29 de novembro de 2023, que instaurou o certame, apenas contemplava 200 vagas (item 2.1).
Quando da sua retificação, através do aditivo 01/2023, além de regularizar o percentual para PCD, acrescentou mais 200 vagas para cadastro de reserva.
Assevera que, desta forma, a soma de 200 (190 + 10 PCD) vagas para convocação imediata, somadas às 200 vagas para cadastro de reserva, evidencia o que postula o impetrante, ou seja, o dobro de 400 vagas (190+10 p PCD, de convocação imediata e mais 200 para cadastro de reserva).
Ressalta que o dispositivo 9.1 do Edital 01/2023 diz que serão convocados para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e aferição de altura os candidatos aprovados na prova objetiva que estejam classificados dentro do dobro do quantitativo de vagas.
Diz que tal norma não sofreu alteração no aditivo 01/2023, permanecendo a exigência do dobro de vagas, e não especifica se esse dobro seria restrito às vagas de nomeação imediata ou se seria no total do somatório com as vagas de reserva, não podendo ser interpretado em desfavor do candidato.
Relata que a demandada insiste em convocar para realização do TAF o mesmo dobro de 200 vagas (1º edital), ao invés de corrigir tal numerário após a edição do aditivo que ampliou a oferta das vagas, criando o cadastro de reserva, e assim majorando para 400 as vagas ofertadas, o que demanda a necessidade de ampliar para o dobro de 400, ou seja, os 800 candidatos classificados na fase anterior.
Menciona que, após o resultado definitivo da prova objetiva (ampla concorrência), o autor ficou no 620 (sexcentésimo vigésimo) lugar – o que confirma sua posição dentro do quantitativo dos 800 primeiros candidatos a serem convocados, tornando possível com isso sua realização no Teste de Aptidão Física (TAF) e aferição de altura, que será realizado.
Assim, requereu a concessão da liminar para que seja permitido que o impetrante estando classificado dentre o dobro de vagas ofertadas (imediatas e de reserva), ou seja, dos 800 classificados de direito, ocupa a posição 620, autorize a impetrada a convocá-lo para participar da etapa dos testes físicos (TAF), juntamente com os já anunciados classificados (400), em data ainda não oficializada pela impetrada, a ser ainda definida para os fins a que se destina o presente pedido e às liminares já deferidas a outros candidatos, bem como a suspensão em relação ao impetrante, por decisão liminar, da anunciada “desclassificação” para o TAF, recebendo-o como “classificado para o TAF”, em respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia.
Manifestação preliminar da parte impetrada. É o relatório.
Quanto a tal pedido, decido: Diga-se, por oportuno, que em sede se mandado de segurança, “O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Ausentes estes, não se reconhece a ilegalidade reclamada”. [1] Os requisitos impostos ao Mandado de Segurança pelo regramento vigente visam acautelar o julgador, a fim de aferir acerca da presença do fumus boni juris, bem como do periulucm in mora, já que, na falta de um desses, resta prejudicada a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da autoridade coatora.
Por tal motivo, a ação mandamental deve ser instruída com todos os documentos necessários, esgotando, já na distribuição, a apresentação dos elementos probatórios com os quais deseja demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, vislumbra-se que a parte impetrante se diz inconformada com a sua eliminação do certame, pois aduz que “a demandada insiste em convocar para realização do TAF o mesmo dobro de 200 vagas (1º edital), ao invés de corrigir tal numerário após a edição do aditivo que ampliou a oferta das vagas, criando o cadastro de reserva, e assim majorando para 400 as vagas ofertadas, o que demanda a necessidade de ampliar para o dobro de 400, ou seja, os 800 candidatos classificados na fase anterior.” Pois bem.
De início o Edital nº 001/23 previu o quantitativo de 200 vagas, para o cargo de Guarda Civil Municipal, id. 106060177.
Logo em seguida ampliou esse número de vagas para cadastro reserva com mais 200 vagas, conforme aditivo 001/23, id. 106060178.
Quanto a esta matéria, este Tribunal já decidiu que o “cadastro de reserva não equivale à vaga efetiva e, portanto, não deve ser incluído no cálculo dos convocados”.
Colaciono: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CÁLCULO DE CONVOCADOS PARA PROVA ORAL.
CADASTRO DE RESERVA NÃO CONSIDERADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, que desconsiderou o cadastro de reserva no cálculo de candidatos convocados para a Prova de Expressão Oral (PO) em concurso público para Professor Mestre no Departamento de Arquivologia da Universidade Estadual da Paraíba.
O impetrante, classificado dentro do quantitativo que incluía o cadastro de reserva, buscava tutela antecipada para ser convocado à fase seguinte do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cadastro de reserva deve ser incluído no cálculo de candidatos convocados para a Prova de Expressão Oral; e (ii) estabelecer se há probabilidade de direito à convocação para a segunda fase do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ diferencia candidatos aprovados dentro das vagas efetivamente ofertadas, que possuem direito subjetivo à nomeação, daqueles que integram o cadastro de reserva, que têm apenas expectativa de direito.
O cadastro de reserva não equivale à vaga efetiva e, portanto, não deve ser incluído no cálculo dos convocados. 4.
O edital do concurso estabelece que os candidatos convocados para a Prova de Expressão Oral serão aqueles que alcançarem desempenho até três vezes o número de vagas efetivamente ofertadas, sem considerar o cadastro de reserva. 5.
Não há dubiedade no edital em relação ao cálculo de vagas e cadastro de reserva, como alegado pelo agravante.
O entendimento do juízo de primeiro grau, de que o cadastro de reserva não equivale à vaga ofertada, deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cadastro de reserva em concurso público não equivale à vaga efetivamente ofertada e, portanto, não deve ser considerado no cálculo de candidatos convocados para as etapas subsequentes do certame.
Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.016/2009, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: (STJ; AgInt no RMS n. 69.289/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 22/05/2023; AgInt no RMS n. 72.224/MS, 22/04/2024).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 30513533).
RELATÓRIO (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08156104420248150000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Ademais, permitir que o impetrante, classificado fora do limite, participe do TAF implicaria em violação à igualdade de tratamento entre os candidatos e ao respeito às regras pré-estabelecidas, criando uma situação de favorecimento pessoal que desestabiliza o equilíbrio e a imparcialidade do concurso público e pode prejudicar a confiança na lisura do processo seletivo.
Portanto, ao menos neste momento processual de análise inicial, entendo que o impetrante não conseguiu demonstrar o fumus boni juris e o periulucm in mora.
Isto posto, não demonstrado plenamente a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar, não há como acolher o pleito. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Intime-se a parte impetrante desta decisão.
Nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para apresentar em 10 dias as informações.
Ainda, nos termos do art. 7º, inciso II, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, vistas ao Ministério Público.
Ao final, conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito [1] STJ-5ª Turma, RMS 11870/PA, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ 12.11.2001; -
30/07/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS DO REGO em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 21:57
Determinada diligência
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23/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 20:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:53
Juntada de Petição de cota
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11/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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11/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 16:16
Determinada diligência
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11/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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11/01/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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11/01/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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