TJPB - 0813846-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS RUBENS BRAZ PAULA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813846-86.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Coremas RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Carlos Rubens Braz Paula ADVOGADO: José Laedson Andrade Silva - OAB/PB nº 10.842 AGRAVADO: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
ADVOGADO : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB nº 23.664 Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CARLOS RUBENS BRAZ PAULA, inconformado com decisão interlocutória do Juízo de Vara Única da Comarca de Coremas, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Processo nº 0800562-74.2025.8.15.0561, assim versada: “[...] EXIJO para o deferimento da tutela de urgência o depósito judicial da caução fidejussória no valor de R$ 3.572,83, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 dias úteis.
Caso comprovado o pagamento da caução, FAÇA-SE conclusão para o deferimento da tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
Concomitantemente, CUMPRA-SE o abaixo determinado.
DEFIRO a gratuidade da justiça para a parte autora.
DEFIRO a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.8º, inc.
VIII, CDC). [...].” (id.36102622) Em suas razões recursais (id. 36102618), o agravante aduz, em síntese, que: (i) litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, sendo pessoa idosa e aposentada, com renda líquida mensal de R$ 2.898,93, o que comprova sua hipossuficiência econômica; (ii) a exigência de caução revela-se desproporcional e obstativa ao efetivo acesso à justiça, em especial por comprometer diretamente sua subsistência e de sua família; (iii) a medida não se mostra razoável ou necessária no caso concreto, dado o caráter reversível da tutela deferida e a ausência de risco concreto à parte adversa.
Alfim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada, com o afastamento da exigência de caução, ou, subsidiariamente, pela sua redução proporcional à sua capacidade financeira. É o relatório.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, DECIDO: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Infere-se dos autos que o Juízo singular condicionou a concessão de tutela de urgência, consistente em impedir o corte do fornecimento de energia elétrica pela convcessionária do serviço público agravada, à prestação de caução fidejussória, no valor de R$ 3.572,83 (três mil quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Sobre o tema, dispõe o art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, que : "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".
A leitura atenta dos documentos acostados aos autos revela que: (i) O agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme deferimento expresso; (ii) Trata-se de pessoa idosa, aposentada, com renda mensal modesta; (iii) A tutela requerida visa proteger bem essencial à dignidade humana – o fornecimento de energia elétrica domiciliar – diante de cobrança que o agravante reputa indevida. É pacífico na jurisprudência que a exigência de caução, em tais hipóteses, deve ser avaliada sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a parte autora está a litigar sob o pálio da justiça gratuita, logo, é economicamente hipossuficiente para fazê-lo, conforme precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO AUTOR .
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, § 1.º DO CPC.
PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE .
AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE, LIMINARMENTE, TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL .
RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E QUE DEMONSTRA NOS AUTOS INCAPACIDADE DE PRESTÁ-LA.
DISPENSA DA CAUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO RETOCADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076550-83.2021.8 .16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07 .05.2022)”(TJ-PR 00516018720248160000 Curitiba, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO CONDICIONADA, TODAVIA, À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA .
ACOLHIMENTO.
DISPENSA POSSÍVEL NO CASO.
AUTORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
ART . 300, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050702-76 .2024.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator.: Sérgio Gomes, Data de Julgamento: 15/05/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) No caso sub judice, inexiste qualquer indício de má-fé ou risco concreto de dano irreversível à parte agravada.
Outrossim, a reversibilidade da medida pode ser plenamente assegurada pela revogação futura da tutela, se for o caso, ocasião em que a agravada poderá adotar os meios ordinários de cobrança do débito discutido.
Assim, num juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de provimento do presente recurso, bem assim o risco de dano, merecendo, pois, acerto a decisão recorrida.
Diante disso, verificada a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de perecimento de direito fundamental do agravante, notadamente em razão da sua comprovada hipossuficiência, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, para o fim de dispensar a condicionante da caução fidejussória para a concessão da tutela de urgência.
Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo da causa, bem como ao agravante, por meio do(s) seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias úteis.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
22/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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