TJPB - 0814469-53.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSEANE LISBOA DA SILVA FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814469-53.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ RELATORA: Drª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGADA: JOSEANE LISBOA DA SILVA FERNANDES ADVOGADA: HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES - OAB/PB 31.803 Vistos, etc.
O Município de Curral de Cima interpôs Embargos de Declaração visando à integração da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no agravo de Instrumento nº 0814469-53.2025.8.15.0000.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão monocrática quanto ao fato de que a embargada foi classificada fora do número de vagas originalmente ofertadas no edital do certame, hipótese em que a jurisprudência não reconhece direito subjetivo à nomeação (ID. 36643433).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, tendo em vista que a decisão embargada foi proferida monocraticamente, o julgamento dos presentes embargos também o serão a teor do disposto no art. 1.024, §2º, do CPC: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
A embargante aponta suposta omissão na decisão monocrática quanto ao fato de que a embargada foi classificada fora do número de vagas originalmente ofertadas no edital do certame, hipótese em que a jurisprudência não reconhece direito subjetivo à nomeação.
De plano, observo que as alegações da parte embargante não merecem prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão interlocutória recorrida, proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú, não apreciou a questão suscitada pela edilidade quanto ao suposto direito de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital à nomeação.
No caso concreto, diferentemente do que sustenta o embargante, trata-se de reintegração de servidora já nomeada e em efetivo exercício de suas funções, cujos atos administrativos foram anulados sem a observância do devido processo legal, em decorrência de recomendação do Tribunal de Contas.
Diante disso, em sede de cognição sumária, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela edilidade no agravo de instrumento ora embargado, justamente porque a extinção do vínculo somente poderia ocorrer mediante exoneração ou demissão, observados os trâmites legais, uma vez que a candidata já havia sido nomeada e tomado posse no cargo.
Veja-se: [...] O modo de implementação dessa ordem cautelar foi definido pelo próprio gestor municipal, que optou por suspender nomeações e posses já efetivadas, quando poderia ter adotado outras medidas menos gravosas.
Assim, a legitimidade passiva do Município e do Prefeito se mantém.
Quanto ao mérito, em cognição sumária, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o ordenamento jurídico ao reconhecer a inexistência de previsão legal para a "suspensão de nomeação e posse" de servidores já em exercício.
De fato, como bem pontuado pelo magistrado de origem, o provimento de cargo público passa por três etapas distintas: nomeação, posse e exercício.
Uma vez concluídas essas etapas, o vínculo estatutário se estabelece e o servidor passa a integrar os quadros da Administração Pública.
A partir desse momento, a extinção do vínculo só pode ocorrer mediante exoneração ou demissão, observados os procedimentos legais.
Destaca-se, ainda, que o próprio Tribunal de Contas do Estado, na mesma decisão cautelar invocada pelo agravante, recomendou expressamente ao atual Gestor Municipal "que se abstenha de efetuar contratações temporárias para suprir eventuais necessidades relacionadas aos cargos contemplados no Edital nº 01/2023, devendo priorizar o preenchimento de possíveis vacâncias/carências através da nomeação ou convalidação de ato de nomeação dos candidatos devidamente aprovados no concurso público regido pelo referido Edital".
Essa recomendação evidencia que a intenção da Corte de Contas não era anulação de todos os atos relacionados ao concurso, mas sim a regularização das pendências apontadas, priorizando, sempre que possível, o aproveitamento dos candidatos regularmente aprovados, em observância ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF).
Ademais, é importante registrar que as decisões do TCE/PB possuem força vinculante, porém sua implementação não pode contrariar o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nem suprimir garantias constitucionais dos servidores, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos.
No que tange ao periculum in mora, embora o agravante alegue risco de comprometimento da sustentabilidade financeira do Município, tais argumentos não se mostram suficientes para sobrepujar o direito dos agravados à subsistência e à manutenção do seu vínculo funcional regularmente constituído.
Por fim, ressalta-se que a manutenção da decisão agravada, no quadro que se apresenta, fundamentada nos princípios constitucionais e na correta interpretação da legislação aplicável, não impede que o TCE/PB e o Ministério Público prossigam com a adoção de eventuais diligências que entenderem necessárias, dentro dos limites das respectivas competências legais.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. (ID. 36361276) Com efeito, não se constata a omissão apontada pelo embargante, uma vez que a decisão monocrática não poderia enfrentar questão relativa ao alegado direito à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas do certame, porquanto tal matéria sequer foi analisada ou decidida pelo juízo de origem.
Desse modo, a pretensão do embargante caracteriza evidente supressão de instância, inexistindo fundamento jurídico que autorize o exame de matéria não apreciada nem devolvida ao órgão ad quem.
Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
REAPRECIAÇÃO DO TEMA.
AUSÊNCIA DE NOVA TESE.
Ao recorrente é defeso formular novo pedido na instância recursal ou reprisar o pleito utilizando-se de outro fundamento, sob pena de supressão de instância.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo nº 0000108-51.2013.815.0011, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
DJe 02.05.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AMPLIAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL POR OCASIÃO DA PROTOCOLIZAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.
TESE RELATIVA À LITISPENDÊNCIA.
TEMA SUSCITADO TÃO SOMENTE NA RESPOSTA DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS CONTRARRAZÕES.
O órgão judicial derivado não detém competência para conhecer de fatos não apreciados pelo juízo de origem, por criar obstáculo em desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar a supressão de instância. [...] (0802917-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2018) Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão monocrática.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814469-53.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ RELATORA: Drª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR AGRAVADA: JOSEANE LISBOA DA SILVA FERNANDES ADVOGADA: HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES - OAB/PB 31.803 Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Curral de Cima contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801310-31.2025.8.15.1071, que estendeu os efeitos da liminar proferida no Processo nº 0800607-03.2025.8.15.1071, determinando a reintegração da agravada ao seu cargo público no prazo de 10 dias, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e determino que o MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA/PB, através do seu Prefeito Constitucional Adjamir Souza da Silva proceda com a reintegração dos servidores indicado no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão.
DETERMINO: INTIME-SE a parte impetrante desta decisão; INTIME-SE a parte impetrada, PARA DAR CUMPRIMENTO À MEDIDA, sob pena de desobediência (art. 330, CP), nos termos do art. 26 da Lei 12.016/09; e NOTIFIQUE-O acerca do conteúdo da petição inicial, obedecendo que estabelece o art. 6º da Lei 12.016/09, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, consoante dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.(...)”. (ID nº 113583541 - autos de origem).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: (i) ilegitimidade passiva do Município, visto que o ato impugnado apenas cumpriu mandamento expedido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba através de medida cautelar exarada no Processo TC 06546/23; (ii) efeito vinculante das decisões proferidas pela Corte de Contas em seu papel constitucional; (iii) existência de inúmeras irregularidades no concurso público realizado pela gestão anterior.
Sustenta que o TCE/PB havia determinado, por meio do Acórdão AC2 - TC 01362/2024, que o antigo gestor se abstivesse de realizar nomeações enquanto não esclarecidas as ilegalidades em apuração, sob fundamento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, a determinação foi ignorada pelo ex-prefeito, que realizou a nomeação e posse de mais de 200 pessoas nos últimos dias de mandato.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este consubstanciado no comprometimento da sustentabilidade financeira do Município e na continuidade dos serviços públicos essenciais. É o relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: i) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso em análise, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, notadamente em razão da existência de pedido idêntico já apreciado no Agravo de Instrumento nº 0811204-43.2025.8.15.0000.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que o ato impugnado no mandado de segurança foi praticado pelo Prefeito Municipal, que, embora fundamentado em decisão do TCE/PB, não se limitou a cumpri-la automaticamente.
A decisão cautelar do Tribunal de Contas proferida nos autos do PROCESSO TC N.º 06546/23, determinou a "suspensão imediata de todos os atos do concurso público", mas conferiu margem de discricionariedade ao gestor para "avaliar a real necessidade administrativa das admissões", conforme se observa do trecho abaixo transcrito: “(...) Ante o exposto: a) Defiro a medida cautelar, inaudita altera pars, para determinar que o Prefeito do Município de Curral de Cima, Sr.
Adjamir Souza da Silva, adote as medidas necessárias no sentido da suspensão imediata de todos os atos do concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Curral de Cima, regido pelo Edital nº 01/2023, até que a atual gestão avalie a real necessidade administrativa das admissões, sempre em conformidade com as normas fiscais aplicáveis; b) fixo o lapso temporal de 10 (dez) dias úteis, a contar das devidas citações a serem realizadas pela 2ª Câmara do TCE/PB, para que o: b.1) Ex-gestor, Sr.
Antônio Ribeiro Sobrinho, apresente defesa sobre os fatos abordados no Relatório de Auditoria (fls. 2555/2570) e suscitados nesta decisão. b.2) Atual gestor, Sr.
Adjamir Souza da Silva: 1.
Saneie ou demonstre a correção das inconformidades apontadas nos itens 1 a 8 da conclusão do Relatório de Cumprimento de Decisão (fls. 2555/2570). 2.
Apresente o resultado das fases do exame psicotécnico e investigação social, bem como o resultado final do concurso para o cargo de guarda civil municipal após essas etapas. 3.
Realize a inserção de dados e documentos no sistema Tramita, referentes a todas as nomeações decorrentes do concurso em questão, conforme exigido pela Portaria TC nº 172/2019. c) Recomendo ao atual Gestor Municipal, Sr.
Adjamir Souza da Silva, que se abstenha de efetuar contratações temporárias para suprir eventuais necessidades relacionadas aos cargos contemplados no Edital nº 01/2023, devendo priorizar o preenchimento de possíveis vacâncias/carências através da nomeação ou convalidação de ato de nomeação dos candidatos devidamente aprovados no concurso público regido pelo referido Edital”. (ID nº 35322341) O modo de implementação dessa ordem cautelar foi definido pelo próprio gestor municipal, que optou por suspender nomeações e posses já efetivadas, quando poderia ter adotado outras medidas menos gravosas.
Assim, a legitimidade passiva do Município e do Prefeito se mantém.
Quanto ao mérito, em cognição sumária, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o ordenamento jurídico ao reconhecer a inexistência de previsão legal para a "suspensão de nomeação e posse" de servidores já em exercício.
De fato, como bem pontuado pelo magistrado de origem, o provimento de cargo público passa por três etapas distintas: nomeação, posse e exercício.
Uma vez concluídas essas etapas, o vínculo estatutário se estabelece e o servidor passa a integrar os quadros da Administração Pública.
A partir desse momento, a extinção do vínculo só pode ocorrer mediante exoneração ou demissão, observados os procedimentos legais.
Destaca-se, ainda, que o próprio Tribunal de Contas do Estado, na mesma decisão cautelar invocada pelo agravante, recomendou expressamente ao atual Gestor Municipal "que se abstenha de efetuar contratações temporárias para suprir eventuais necessidades relacionadas aos cargos contemplados no Edital nº 01/2023, devendo priorizar o preenchimento de possíveis vacâncias/carências através da nomeação ou convalidação de ato de nomeação dos candidatos devidamente aprovados no concurso público regido pelo referido Edital".
Essa recomendação evidencia que a intenção da Corte de Contas não era anulação de todos os atos relacionados ao concurso, mas sim a regularização das pendências apontadas, priorizando, sempre que possível, o aproveitamento dos candidatos regularmente aprovados, em observância ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF).
Ademais, é importante registrar que as decisões do TCE/PB possuem força vinculante, porém sua implementação não pode contrariar o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nem suprimir garantias constitucionais dos servidores, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos.
No que tange ao periculum in mora, embora o agravante alegue risco de comprometimento da sustentabilidade financeira do Município, tais argumentos não se mostram suficientes para sobrepujar o direito dos agravados à subsistência e à manutenção do seu vínculo funcional regularmente constituído.
Por fim, ressalta-se que a manutenção da decisão agravada, no quadro que se apresenta, fundamentada nos princípios constitucionais e na correta interpretação da legislação aplicável, não impede que o TCE/PB e o Ministério Público prossigam com a adoção de eventuais diligências que entenderem necessárias, dentro dos limites das respectivas competências legais.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Diligências de estilo.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
03/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
03/08/2025 17:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:14
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 19:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 19:41
Reconhecida a prevenção
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29/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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