TJPB - 0877999-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:57
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0877999-76.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SAFIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL SAFIRA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877999-76.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SAFIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato do débito não ter sido satisfeito, até a presente data, não é suficiente para a adoção das medidas atípicas requeridas.
A Suspensão da CNH, e/ou a busca e apreensão de passaporte são medidas excepcionais que, por ora, e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Melhor esclarecendo, a medida coercitiva, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável, pois não guarda vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Ainda, a medida pleiteada representa restrição desproporcional aos direitos individuais do devedor, configurando constrangimento não autorizado juridicamente.
A suspensão de cartões de crédito extrapolaria os limites razoáveis de uma execução judicial, já que os meios executórios devem ser idôneos e proporcionais ao fim pretendido, além do que poderia impossibilitar o exercício de atividades cotidianas e profissionais do executado, violando princípios constitucionais de preservação da dignidade humana.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH da parte devedora.
Por outro lado, expeça-se Mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento da execução, observando-se o endereço da parte executada.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo oferecidos os Embargos, intime-se o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em adjudicar os possíveis bens penhorados, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
21/08/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:51
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL SAFIRA - CNPJ: 47.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0877999-76.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SAFIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DECISÃO Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente, intimando-a em seguida para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 10:35
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 06:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 11:53
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 08:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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18/04/2025 02:10
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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18/03/2025 07:43
Expedição de Carta.
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17/03/2025 17:20
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:23
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - CPF: *83.***.*63-90 (EXECUTADO)
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11/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL SAFIRA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 10:59
Expedição de Carta.
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17/12/2024 08:20
Determinada a citação de ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - CPF: *83.***.*63-90 (EXECUTADO)
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16/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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14/12/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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