TJPB - 0802059-62.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802059-62.2025.8.15.0161 DESPACHO A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tratando-se de pessoa natural.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente, uma vez que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado do TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, a autora também fez prova mínima da sua condição de carência. (0806611-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2018) Ressalte-se que o entendimento do TJPB se encontra em total consonância como os precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
II - O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) No presente caso concreto, verifica-se que a petição inicial NÃO veio instruída com documentos comprobatórios da renda mensal/anual da parte autora, bem como ainda traz informações de que essa paga o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo quase um salário mínimo, a título de aluguel.
Ainda, deve ser observado que o imóvel construído pela autora, conforme fotos trazida pela peça inicial, tem um padrão considerável do ponto de vista financeiro.
Assim, em cumprimento à prescrição textual do art. 99, § 2º, do CPC, faz-se mister a prévia oitiva da parte suplicante para efeito de concretização do princípio contraditório (art. 10 do CPC).
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 1.2. propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, com a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2. ou, alternativamente, recolher as custas processuais, juntando os comprovantes de pagamento aos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes.
Cumpra-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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