TJPB - 0807263-32.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0807263-32.2022.8.15.0181 ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: JOSEFA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DAMIAO GUIMARÃES LEITE - PB13293-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARABIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO.
INÉRCIA.
MANIFESTA FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte.
Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:36
Não conhecido o recurso de JOSEFA FRANCISCO DA SILVA - CPF: *42.***.*76-00 (RECORRENTE)
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07/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCO DA SILVA em 03/08/2025 06:00.
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31/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0807263-32.2022.8.15.0181 ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: JOSEFA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:07
Determinada diligência
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17/07/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:50
Juntada de decisão
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24/09/2024 09:29
Baixa Definitiva
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24/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:21
Voto do relator proferido
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19/08/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 06:37
Voto do relator proferido
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11/06/2024 06:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/06/2024 06:37
Prejudicado o recurso
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10/06/2024 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 20:28
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de DAMIAO GUIMARAES LEITE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 18/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:51
Determinada diligência
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19/09/2023 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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06/09/2023 06:59
Conclusos para despacho
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06/09/2023 06:59
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:54
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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