TJPB - 0807908-36.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0807908-36.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Deferido o pleito liminar em sede de agravo de instrumento, conforme decisão id.118560252.
Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
PATOS, 13 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
18/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:31
Determinada diligência
-
14/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2025 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0807908-36.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 20.353,85.
No caso em tela, conforme se pode observar nos contracheques acostados, a promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 97 % o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
PATOS, 17 de julho de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição -
20/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:55
Determinada diligência
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20/07/2025 15:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA TORRES - CPF: *18.***.*90-20 (REQUERENTE)
-
17/07/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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