TJPB - 0801858-91.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801858-91.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 1 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
02/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:26
Outras Decisões
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01/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:15
Determinada diligência
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08/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MAURELY MEDEIROS DE CASTRO em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801858-91.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, juntou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 3.522,97 .
No caso em tela, conforme se pode observar na declaração de imposto de renda, a promovida possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 85 % o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
PATOS, 18 de julho de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição -
20/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:50
Determinada diligência
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20/07/2025 15:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAURELY MEDEIROS DE CASTRO - CPF: *64.***.*33-00 (REU)
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12/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:42
Decorrido prazo de MAURELY MEDEIROS DE CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:20
Decorrido prazo de MAURELY MEDEIROS DE CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:25
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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