TJPB - 0806138-36.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:11
Determinada diligência
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03/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2025 01:49
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806138-36.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora JOAO VITOR DA SILVA Parte ré JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Dispõe o art. 434, caput, que “incumbe à parte instruir a petição inicial (...) com os documentos destinados a provar suas alegações.”.
Diante disso e analisando a petição inicial, verifico que o promovente alegou que seu nome foi inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Contudo, entre os documentos colacionados à exordial, não consta extrato do SPC e/ou Serasa, documento tido por essencial. [1] Ante o exposto, intime-se JOAO VITOR DA SILVA para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC c/c art. 2º da Lei 9.099/95), proceder à emenda da inicial, juntando extrato atualizado do SPC e/ou Serasa com histórico de negativações, documento essencial para verificar se há ou não restrição pré-existente, o que será determinante para apreciar o pedido de reparação por dano moral (Súmula 385 do STJ).
Também deverá anexar aos autos o boleto mencionado na gravação de id. 116682284, além de captura de tela com o endereço eletrônico (e-mail) do remetente da mensagem recebida pelo autor.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito 1 “Ação de indenização por dano material e moral por suposta negativação indevida.
Indeferimento da petição inicial em razão de desatendimento à determinação de juntada de documento legível que comprovasse a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Autora que insistiu na alegação de impossibilidade de obter a segunda via do extrato.
Argumento que não convence.
Providência que cabia à autora.
Documento essencial à propositura da ação.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00108687820138260229 SP 0010868-78.2013.8.26.0229, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 28/03/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019)” - Grifos acrescentados. -
22/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 01:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 01:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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