TJPB - 0800532-82.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:10
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800532-82.2024.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: CICERO JACIEL COSTA, GERSILENE MOREIRA DE SOUZA ALVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, CPC.
Intime-se o executado com prazo de 30 dias (Pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (se houver).
Transcorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
A intimação deverá ser feita por carta com AR ou quando não tiver procurador nos autos.
Se revel, ciatdo por edital, na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, exceto em caso de garantia do Juízo e/ou apresentação de impugnação, expeça-se alvará e, já recolhidas as custas, se for o caso, arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e, em conformidade com o que dispõe o art. 835, I, do CPC, volte-me concluso para penhora online, via sisbajud.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de GERSILENE MOREIRA DE SOUZA ALVES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:05
Decorrido prazo de CICERO JACIEL COSTA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800532-82.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: CICERO JACIEL COSTA, GERSILENE MOREIRA DE SOUZA ALVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Cícero Jaciel Costa e Gersilene Alves Santos, qualificados na proemial, através de advogado constituído, manejaram a presente Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, em face de 123 Viagens e Turismo LTDA e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 88590507.
Alegam os postulantes, em síntese, que efetuaram compra de passagens aéreas com ida no dia 24/01/2023 e a volta no dia 27/01/2023, cujas passagens custaram R$ 2.818,28, com previsão de saída de Recife-PE, com destino a Fernando de Noronha-PE, e que reservaram hotel pelo valor de R$ 800,00.
Contudo, faltando 04 (quatro) dias para a viagem, no dia 20/01/2023, o primeiro requerente recebeu um e-mail, comunicando o cancelamento da viagem, sob a alegação que a ANAC determinou por portaria que o aeroporto iria parar de receber aeronaves BOING, em detrimento do estado da pista de pouso do aeroporto, sendo cancelado o voo, com a proposta de reembolso do valor a ser pago até 31/12/2023, e até o presente momento as requeridas não reembolsaram os valores pagos pelos postulantes, nem ao menos deram satisfação sobre a devolução.
Alegam que ambas as requeridas sabiam da indisponibilidade da pista, através da edição da Portaria 9.433/SAI, publicada no dia 05/10/2022 pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, da qual se percebe que tinham total conhecimento que a partir do dia 12/10/2022, aeronaves com motores à reação (turbojato) estariam impedidas de operar no aeroporto de Fernando de Noronha, mesmo assim, a primeira requerida manteve as aeronaves disponíveis, pois na compra, havia o número dos voos de ida e volta, bem como a segunda requerida que ofertou o serviço e recebeu por ele, mesmo sabendo da proibição na portaria descrita.
Requereram ao final a condenação das requeridas em restituir o valor total referente aos prejuízos enunciados, no importe de R$ 3.195,36, de acordo com o artigo 14 do CDC, acrescido de juros e correção monetária, e indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de se observar o regime de sua Recuperação Judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), da necessidade de suspensão do processo, e alegou ilegitimidade passiva, defendendo-se como mera intermediadora de comercialização de passagens aéreas, sem responsabilidade pelos problemas aeroportuários ou pela operação dos voos.
No mérito, sustentou que o cancelamento se deu por determinação da ANAC (caso fortuito externo) e que cumpriu seu serviço ao emitir os bilhetes.
Afirmou não possuir condições de arcar com os reembolsos, pois os valores estariam com as companhias aéreas.
Negou a ocorrência de danos materiais e morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, requerendo ao final a improcedência da demanda. (ID 90164116) A promovida GOL LINHAS AEREAS S.A. apresentou contestação, arguiu ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à 123 Milhas pela intermediação e reembolso.
No mérito, a GOL alegou culpa exclusiva de terceiro (123 Milhas) e a interdição do Aeroporto de Fernando de Noronha como caso fortuito externo ou força maior, argumentando que a responsabilidade seria da administradora do aeroporto, e que cumpriu a Resolução 400 da ANAC ao comunicar a 123 Milhas sobre o cancelamento.
Requereu ao final a improcedência da demanda. (ID 94079133) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Em seguida, foi facultada a palavra a defesa da parte autora para se manifestar sobre as preliminares apresentadas pelas partes promovidas.
Indagado as partes sobre interesse na produção de prova testemunhal, as mesmas informaram que não tinham interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede de razões finais, a parte promovente ratificou a inicial e as partes promovidas reiteraram suas respectivas peças contestatórias.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Após análise ponderada dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, passo decidir: Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais.
DAS PRELIMINARES A promovida 123 Milhas arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegado ser mera intermediadora autorizada a vender passagem aéreas, sem responsabilidade pelos problemas aeroportuários ou pela operações dos voos.
Compulsando o caderno processual, verifico que a empresa integra a cadeia de fornecedores e sua atuação transcendeu a mera intermediação.
Portanto, entendo que a mesma tem responsabilidade solidária com a companhia aérea, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 123 Viagens e Turismo Ltda.
Com relação a preliminar de recuperação judicial da empresa 123 Milhas, a existência do processo de Recuperação Judicial (nº 5194147-26.2023.8.13.0024) da 123 Viagens e Turismo Ltda, é um fato processual relevante.
No entanto, o deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação de conhecimento para a constituição do título executivo.
A suspensão de ações e execuções a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, conforme alegado pela promovida 123 Viagens e Turismo LTDA, incide sobre as medidas de constrição patrimonial, e não sobre o julgamento do mérito da demanda.
Assim, a sentença será proferida, e eventual fase de cumprimento de sentença deverá observar as diretrizes e o plano de recuperação judicial da empresa.
Daí porque, deixo de acolher a preliminar suscitada pela empresa 123 Viagens e Turismo LTDA.
Com relação a preliminar de existência de ações civis públicas sobre o tema e a necessidade de suspensão dos processos individuais, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a suspensão de ações individuais em casos de macro-lide de processos multitudinários, a existência de ações coletivas não impõe, por si só, a suspensão obrigatória de ações individuais que buscam a tutela de direitos específicos, especialmente quando o autor opta por não suspender a demanda individual, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada pela promovida 123 Viagens e Turismo LTDA.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, mister ressaltar que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, a saber: São direitos básicos do consumidor: I a VII – Omiss (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a hipossuficiência dos autores em relação às complexas operações das empresas de transporte aéreo e agências de viagens é evidente, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, devem ser acolhidas as alegações que se beneficiam da inversão do ônus da prova em favor dos promoventes.
Na presente demanda as promovidas alegam que o cancelamento do voo decorreu da interdição da pista do Aeroporto de Fernando de Noronha pela ANAC, configurando caso de força maior ou caso fortuito externo.
No entanto, os documentos e a própria narrativa das partes demonstram que a Portaria nº 9.433/SIA da ANAC foi publicada em 05/10/2022, com vigência a partir de 12/10/2022, proibindo operações de pouso de aeronaves com motores à reação (turbojatos) no referido aeroporto.
A promovida GOL, inclusive, participou de reunião com a ANAC em 04/10/2022, onde foi informada sobre a avaliação de medidas restritivas.
Ocorre que as passagens negociadas com os autores foram compradas em 30/11/2022, portanto, há mais de 40 dias da vigência da Portaria da ANAC, o que não justifica a alegação de caso fortuito ou força maior, porque as empresas tinham conhecimento da portaria e continuaram a vender passagens e causando prejuízos aos consumidores/autores.
A comunicação do cancelamento ao autor Cícero, ocorrida apenas quatro dias antes da viagem (20/01/2023 para voo em 24/01/2023), demonstra falha na prestação do serviço e no dever de informação.
Desse modo, a situação não se configura como imprevisível ou inevitável para as requeridas no momento da venda, afastando as excludentes de responsabilidade de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe.
A responsabilidade da administradora do aeroporto (Dix Empreendimentos) é uma questão que compete às demandadas, se assim entenderem, em ação de regresso, não impactando a responsabilidade perante o consumidor.
DOS DANOS MATERIAIS Os autores comprovaram o pagamento de R$ 2.818,28 pelas passagens aéreas à 123 Milhas, via parcelamento em cartão de crédito, bem como as despesas com hospedagem no valor de R$ 800,00.
O total nominal dos prejuízos materiais é de R$ 3.618,28.
Verifico que a promessa de reembolso pela 123 Milhas até o dia 31/12/2023 não foi cumprida, o que enseja o dever de indenizar, e as requeridas são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais sofridos pelos autores.
DOS DANOS MORAIS O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem e etc.
O art. 186 do CC dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52).
Não se pode exigir dano moral sem que tenha prova de sofrimento causado por outrem, seja representante de órgão público, particular ou por pessoa jurídica ou física.
No caso dos autos, o cancelamento de uma viagem, especialmente para um destino tão desejado e planejado, como Fernando de Noronha, com aviso de apenas quatro dias de antecedência e a subsequente falha em efetuar o reembolso prometido, excede o mero aborrecimento cotidiano.
A situação impôs aos promoventes frustração e desgaste emocional, atingindo suas esferas de dignidade e planejamento pessoal.
Embora o dano moral não seja presumido (in re ipsa) em todas as situações envolvendo transporte aéreo, no presente caso, a narrativa fática, aliada à conduta desidiosa das empresas que venderam passagens sabendo das restrições e não efetuaram o reembolso no prazo, demonstram a efetiva ocorrência de um prejuízo extrapatrimonial que vai além do ordinário.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes envolvidas, e diante das circunstâncias expostas, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais se mostra adequado e justo para compensar o abalo sofrido por cada autor, sem configurar enriquecimento ilícito.
ISTO POSTO, de acordo com o art. 487, I do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores Cícero Jaciel Costa e Gersilene Alves Santos, para condenar solidariamente as promovidas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.618,28 (três mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, e danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, cujos valores devem ser partilhados igualmente pelas partes demandadas, tanto a indenização por danos materiais como por danos moais.
Sem custas ou honorários advocatícios face o comando dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, aguarde-se requerimento do cumprimento de sentença por 05 (cinco) dias, conforme art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e cumpra-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
20/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2024 09:30 Vara Única de Solânea.
-
22/07/2024 09:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/07/2024 00:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/05/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 21:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2024 09:30 Vara Única de Solânea.
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09/05/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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20/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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