TJPB - 0814368-16.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814368-16.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: ARTHUR DE OLIVEIRA FARIAS Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, em tributo ao princípio do contraditório, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
30/08/2025 23:23
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ARTHUR DE OLIVEIRA FARIAS em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
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31/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814368-16.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Bradesco Saúde S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) AGRAVADO: Arthur de Oliveira Farias Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DUPILUMABE (DUPIXENT).
ESOFAGITE EOSINOFÍLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por Arthur de Oliveira Farias, determinou o custeio imediato, pela operadora de saúde, do medicamento Dupixent (Dupilumabe), conforme prescrição médica, para tratamento de esofagite eosinofílica grave, sob pena de multa diária.
A agravante alegou ausência dos requisitos legais para concessão da tutela, inexequibilidade do prazo fixado, violação ao princípio do mutualismo e desproporcionalidade da multa cominatória, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, seu provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura do fármaco Dupilumabe pelo plano de saúde; (iii) determinar se a multa fixada e o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação revelam-se proporcionais e adequados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência pode ser concedida quando comprovados os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso concreto, há prescrição médica fundamentada por profissional especialista, laudos demonstrando gravidade da doença e falha terapêutica dos tratamentos convencionais, configurando risco de agravamento do quadro clínico sem a medicação. 4.
O medicamento Dupilumabe possui registro na ANVISA com indicação para tratamento de esofagite eosinofílica, tendo sido incluído no rol da ANS pela RN nº 603/2024, após sucessivas ampliações da cobertura obrigatória desde a RN nº 571/2023, o que afasta a alegação de ausência de cobertura contratual. 5.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas abusivas e permite a intervenção judicial para garantir tratamento adequado à saúde do beneficiário, notadamente em hipóteses de cobertura de tratamentos reconhecidamente eficazes e indicados pelo médico assistente. 6.
O risco de desequilíbrio contratual (periculum in mora reverso) não se sobrepõe à necessidade de preservação da saúde e da vida do consumidor, especialmente quando a operadora possui capacidade econômico-financeira compatível com o cumprimento da obrigação. 7.
A multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, possui natureza inibitória e foi fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte da empresa ré e o objetivo de garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial. 8.
Não há violação ao princípio do contraditório nem à ampla defesa, tampouco supressão de instância, pois o juízo de cognição é sumário e se limita à legalidade da decisão agravada, como previsto para o agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência em ações contra planos de saúde exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
O fornecimento do medicamento Dupilumabe é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando indicado para tratamento de enfermidade prevista no rol da ANS, com respaldo técnico e prescrição médica fundamentada. 3.
A multa cominatória fixada para garantir o cumprimento de obrigação de fazer é válida quando observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao porte econômico da parte obrigada. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12; CDC, arts. 6º, I e VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.595.365/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.557.271/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.003.368/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.08.2024; TJPB, AI nº 0806394-98.2020.8.15.0000, rel.
Desª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17.08.2020.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0833488-56.2025.8.15.2001, ajuizada por Arthur de Oliveira Farias, deferiu o pedido de tutela de urgência.
O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento, determinando que a parte promovida autorize/custeie imediatamente o medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) 300MG, na quantidade de 24 (vinte e quatro) caixas e 48 (quarenta e oito) seringas, conforme prescrição médica, para tratamento de 01 (um) ano.
O fornecimento deve ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (Id. 115329250 dos autos originários).
Contra tal decisão insurge-se a parte agravante, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de alegar inexistência de prova inequívoca quanto à necessidade do medicamento e perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Defende ainda a ocorrência de “periculum in mora reverso”, porquanto a decisão agravada causaria desequilíbrio contratual, violando o princípio do mutualismo que rege os planos de saúde.
Critica o prazo exíguo de 48 horas, reputando-o inexequível, diante da necessidade de negociação com fornecedores, além de apontar que o plano não mantém estoque de medicamentos.
Impugna também o valor da multa, considerando-o exorbitante e desproporcional, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo configurar enriquecimento ilícito da parte agravada.
Sustenta que a multa deve ser reduzida e o prazo para cumprimento, ampliado para 10 dias.
Por fim, requer o deferimento de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando danos de difícil reparação.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso (Id. 36244225).
Desnecessidade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, ante o resultado do julgamento.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, porquanto ausente interesse público primário a recomendar sua intervenção obrigatória, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos dos arts. 178, do CPC e 169, § 1º, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça.
Preparo recursal devidamente efetuado (Id. 36244235). É o relatório.
DECISÃO Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos.
De início, aponto a desnecessidade de intimação do agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, visto vislumbrar que o resultado lhe será favorável.
Registro que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal deve limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, no aspecto da sua legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, analisando questões de fundo, mérito ou matérias de ordem pública não enfrentadas pelo juízo a quo seria antecipar o julgamento, incorrendo, assim, em vedada supressão de instância.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. (…) 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5649149-38.2019.8.09.0000, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame estrito do ato judicial prolatado pelo togado a quo, não devendo proceder esta instância revisora a qualquer incursão em matéria estranha ao ato judicial fustigado . (...) AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5151347-76.2017.8.09.0000, minha relatoria , Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018) (destaquei) Ademais, é vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas pelo Juízo de 1º Grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Atento à situação posta nos autos, passo a tecer as considerações pertinentes.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I, devendo o agravante demonstrar, cumulativamente, (1) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC), do Ministério Público, por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz ou, ainda, de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Adianto que nego provimento ao recurso.
Isso porque, a despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada.
No caso concreto, partindo de um exame de cognição sumária, visualizo não assistir razão ao recorrente.
Explico.
A parte autora, ora agravada, ajuizou a ação originária com a pretensão de obter a tutela para determinar o fornecimento do medicamento Dupixent (Dupilumabe) 300mg, nos termos do laudo médico, alegando que é beneficiário de plano de saúde da requerida e foi diagnosticado com Esofagite Eosinofílica (CID-10: K20), em quadro grave.
Na decisão interlocutória, o magistrado “a quo” assim entendeu (Id. 115329250 dos autos originários nº 0833488-56.2025.8.15.2001): “[...] Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, as mesmas, são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
A probabilidade do direito restou demonstrada pela relação jurídica estabelecida entre as partes que é nitidamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o medicamento almejado pela parte autora, Dupixent (Dupilumabe), possui registro na ANVISA sob nº 183260335, com indicação específica para esofagite eosinofílica em pacientes maiores de 12 anos. (ID. 114588260) Importante salientar que a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo que o rol da ANS é exemplificativo, não taxativo.
Assim, o tratamento deve ser coberto quando baseado em evidências científicas e com eficácia comprovada, como é o caso do Dupilumabe. [...] Por fim, existe prescrição médica qualificada, pois o laudo médico da Dra.
Mayara Madruga, especialista em imunologia, é detalhado e fundamentado, demonstrando um diagnóstico preciso com confirmação histopatológica, falha terapêutica de todos os tratamentos convencionais, evidência científica robusta do Dupilumabe e resposta clínica objetiva já observada no paciente (ID. 114588272) No tocante ao perigo de dano, este é evidente e iminente, pois é necessário analisar, principalmente, a gravidade da doença.
A esofagite eosinofílica grave apresentada pelo autor, com mais de 80 eosinófilos por campo, configura quadro inflamatório intenso com risco de complicações estruturais irreversíveis.
Além disso, há falha terapêutica prévia demonstrando que todos os tratamentos preconizados pelas diretrizes clínicas falharam, restando o Dupilumabe como única alternativa terapêutica eficaz.
Nesse toar, entendo que a decisão de origem não padece de retoques, devendo ser mantida.
Isso porque, a argumentação e os documentos que instruem o feito são frágeis para acolher a defesa do agravante neste momento processual.
O art. 300 do CPC/2015 estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, o objeto de análise do presente recurso é tão somente a análise dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
In casu, os supraditos requisitos não estão presentes, havendo razão para a manutenção da r. decisão do Juízo de primeira instância.
Na hipótese dos autos, quando da prolação da decisão pelo juízo a quo, os documentos apresentados neste Agravo de Instrumento não se revelaram aptos suficientemente ao deferimento da pretensão liminar, razão pela qual o pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser deferido.
Com efeito, apenas com a devida instrução processual será realizada a análise sobre os pedidos, com juízo de certeza adequado diante do conjunto probatório apresentado.
Sobre a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para o deferimento da antecipação de tutela de tal natureza, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
IMÓVEL COMERCIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA, FACE À NATUREZA DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de tutela antecipada para fixação de aluguel provisório quando os elementos constantes dos autos não evidenciam a probabilidade do direito vindicado.
Caso em que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para afastar, em cognição sumária, as disposições do contrato voluntariamente firmado entre as partes, porquanto não evidenciada de forma inequívoca a onerosidade excessiva que a Agravante afirma estar suportando, restando desautorizada, diante disso, a concessão da tutela antecipatória para reduzir o valor dos aluguéis constante do instrumento contratual, antes mesmo da instauração do contraditório e sem que constem parâmetros que indiquem a necessidade e norteiem eventual ajuste do valor dos aluguéis ao preço de mercado.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 0023034-33.2016.8.05.0000, 3ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Telma Laura Silva Britto.
Publ. 07.06.2017). (DESTACADO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O conjunto probatório nos autos não demonstra as condições que autorizem a medida excepcional, sobretudo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que, inexiste nos autos documentos que comprovem as alegações autorais. 2.
Recurso Improvido. (Agravo de Instrumento nº 0000595-91.2017.8.05.0000, 5ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Marcia Borges Faria.
Publ. 26.04.2017). (DESTACADO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prova necessária para concessão da tutela antecipada é a inequívoca e que convença o juiz da verossimilhança da alegação.
Deve incutir no julgador a ideia de quase verdade ou de verdade possível. 2.
Deve ser rejeitada a pretensão de reconhecimento da ilegalidade e da abusividade da cláusula de eleição de foro se foi eleito o foro do domicílio da própria autora-agravante para dirimir as questões relativas ao contrato. 3.
Afirmando a arrendatária que não está em mora, não se justifica o requerimento de ordem judicial liminar que a ela assegure a posse das coisas arrendadas. 4.
Não havendo recusa da credora ao recebimento, é descabido o depósito em juízo das importâncias devidas. 5.
Tratando-se de arrendamento mercantil no qual foi convencionado o pagamento de parcelas mensais em valor fixo, não há razão para que o Poder Judiciário determine exibição pela credora de memória de cálculo demonstrativa dos valores que estão sendo cobrados. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0014182-09.2012.8.08.0022, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Dair José Bregunce de Oliveira. j. 11.12.2012, unânime, DJ 19.12.2012). (DESTACADO).
Nesse diapasão, anoto que, no caso em tela, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram comprovados, sendo inverso o risco de dano grave, diante da condição de saúde do agravado.
Portanto, o agravante não demonstrou, nos autos, através de suas argumentações, a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, o “caput” do art. 10 da Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Nesse diapasão, cabe ao médico assistente, com conhecimentos especializados sobre o problema de saúde do paciente, prescrever a conduta mais adequada ao caso concreto.
Os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não limitar exames, tratamentos, a utilização de prótese ou procedimentos, escolhidos pelo médico como os mais adequados à recuperação da saúde do paciente.
No caso dos autos, conforme comprovação documental e ausência de impugnação específica, o primeiro apelante se encontra acometido de moléstia relacionada na CID 10, não restando dúvidas quanto à obrigação contratual da operadora do plano de saúde no fornecimento de tratamento médico necessário.
Acerca da matéria, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, tem-se que o plano de referência não inclui fornecimento de medicamentos, em regra, exceto os relacionados ao tratamento antineoplásico, “in verbis”: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; No entanto, para o caso sob análise, a patologia que acomete o agravante se enquadra nas exceções legais, tendo o referido medicamento sido incluído no rol da ANS pela Resolução Normativa nº 603, de 1º de abril de 2024, como se vê: Art. 4º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento imunobiológico Dupilumabe, listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 65 vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento da dermatite atópica grave para população entre 6 meses e 18 anos, conforme Anexo desta Resolução.
Nesse sentido, já tem sido reconhecido pelo STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
MEDICAMENTO.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO SUBCUTÂNEA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA DUT.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a obrigatoriedade de o plano de saúde custear o medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica grave. 2.
A orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende ser de cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave e refratária.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Reconhecer, como pretende o recorrente, que o medicamento em discussão não preenche os critérios da DUT da ANS e, portanto, afastar a obrigatoriedade de custeio demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.595.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
COBERTURA DE MEDICAMENTO.
DERMATITE ATÓPICA.
USO AMBULATORIAL.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3.
Na hipótese, registra-se que o medicamento Dupixent (Dupilumabe) prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 4.
A inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS denota a existência de comprovação científica da eficácia do medicamento. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.271/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde" (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.003.368/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024) Impõe-se ressaltar que, desde a Resolução Normativa ANS nº 571, de 8 de fevereiro de 2023, que o medicamento Dupilumabe, se encontrava inserido no rol da ANS para o tratamento de dermatite atópica grave.
Muito embora ainda indicado para adultos, sua eficácia para menores de 18 anos veio a ser confirmada posteriormente, culminando com a ampliação da diretriz de utilização.
No mais, reputo que, conforme destacado na Decisão agravada, estão devidamente presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de tutela de urgência em primeiro grau, além de que “a medida é reversível, não causando prejuízo desproporcional à requerida, tratando-se de empresa de grande porte que tem o dever contratual e legal de garantir a cobertura de tratamentos necessários aos seus beneficiários”.
Além disso, no que se refere à minoração da multa cominatória, sabe-se que esta possui natureza inibitória, imposta à grande grupo financeiro, de relevante capacidade econômica, cujo valor arbitrado mostra-se adequado para se alcançar o caráter coercitivo da medida.
Seguem, ainda, precedentes desta E.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS NOS PROVENTOS REFERENTE A RUBRICA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESPROVIMENTO. - “O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica” (NERY JUNIOR, N.
Código de Processo Civil Comentado. 13ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 2013). (TJPB, AI 0806394-98.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DESCONTOS NOS PROVENTOS REFERENTE A RUBRICA “CESTA BRADESCO EXPRESSO” – APLICAÇÃO DE MULTA – ASTREINTES – POSSIBILIDADE - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 294, PARÁGRAFO ÚNICO E SEGUINTES CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - “O art. 536, § 1º do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa coercitiva na hipótese de eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa estabelecida para o descumprimento de ordem judicial deve ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir-se fonte de enriquecimento sem causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº0800976-82.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Destarte, a multa imposta não se afigura exagerada ou desproporcional e,
por outro lado, serve de fator de desestímulo ao descumprimento da obrigação de fazer.
Frise-se ainda que a decisão do Juízo a quo encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, não havendo elementos suficientes, neste momento, que demonstrem concretamente a existência do direito, e considerando que à luz de maiores provas, com o avanço da instrução, o magistrado “a quo” poderá chegar a um novo entendimento, sem que isto signifique ofensa ao decidido neste momento, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
Portanto, em sede de cognição sumária, não há como determinar o deferimento da tutela recursal e, em consequência, o provimento do recurso, de modo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Dessa feita, a controvérsia, mormente quando considerada a via estreita do agravo de instrumento, exige melhor instrução processual, sendo, portanto, prudente a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, não se vislumbrando na hipótese motivos que ensejem a reforma do decisum objurgado.
Necessário destacar ainda que alguns dos argumentos/documentos trazidos nas razões do presente recurso não foram analisados na decisão agravada, de modo que não tendo havido manifestação de cunho positivo ou negativo pela instância “a quo”, hipótese que impede que a questão seja conhecida e apreciada, diretamente por este Relator, sob pena de supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse prisma, sem a tentativa de adiantar qualquer manifestação de julgamento da causa na instância ordinária, considerando a presunção relativa aos autos, entendo que o pleito de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada não deve ser deferido, neste momento processual.
Entretanto, não se trata de um julgamento de mérito da ação principal, eis que as alegações das partes precisam ser consideradas, destacando-se que tal análise deve ser realizada, não por meio da via estreita do Agravo de Instrumento, vez que necessita de um contraditório mais amplo, característica ausente na via eleita.
Por fim, cabe o registro de que as conclusões da presente decisão não são absolutas e levaram em conta os documentos até então apresentados no curso da ação principal, que ainda encontra-se em fase de instrução.
Eventuais provas que possam vir a ser apresentadas na instrução processual podem levar o magistrado a quo a uma nova decisão.
Portanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a deliberação de primeira instância.
Comunique-se ao juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, para adoção das medidas cabíveis ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
29/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 10:55
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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