TJPB - 0800342-28.2017.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de Dona Maria em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0800342-28.2017.8.15.0021 [Reintegração de Posse].
AUTOR: JOSE OLIMPIO DE SOUSA.
REU: DONA MARIA.
SENTENÇA REINTEGRAÇÃO – POSSE VELHA –ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA – POSSIBILIDADE –ESBULHO PRATICADO – COMPROVAÇÃO – CITAÇÃO REGULAR – REVELIA –CONFIGURADA – INÉRCIA DA PARTE RÉ –PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Não obstante a posse velha impeça o deferimento da imissão liminar (art. 928 do CPC), nada impede que o juiz atenda ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, na forma do art. 300 do CPC, desde que estejam presentes os pressupostos legais para seu deferimento.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar formulada por José Olimpio de Sousa, qualificado nos autos, em face de Dona Maria, igualmente identificada.
O promovente alega que adquiriu a posse do imóvel e foi esbulhado, sendo impedido de exercer seu direito sobre a propriedade.
Juntou documentos comprobatórios, como recibos de compra e boletim de ocorrência, vejamos: "(...) o lote de terra com medida de 13,5x25, situado neste município no Bairro da Divisa conforme documento em anexo, isto em 20 de fevereiro de 2016 e também adquiriu um terreno de 9,5x25 com uma casa de taipa através de uma permuta com o senhor Jose Avelino Alves" (ID 7995790).
A ré foi regularmente citada (ID 26262349) e não apresentou defesa, configurando revelia nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
Antes da análise de mérito, passo à verificação da eventual existência de litispendência entre estes atuso e o processo n.º 0800309-38.2017.8.15.0021.
Ocorre que há notícia de processo anterior de Reintegração de Posse (0800309-38.2017.8.15.0021), movido por Maria José Xavier em face de José Almeida (Jacaré), com sentença (ID 82338175), esta transitada em julgado em 19/12/2023, conforme certidão de arquivamento sob ID 85942144), o que impõe a necessidade de análise sobre eventual litispendência ou coisa julgada.
Após detida análise dos autos, verifico que não há identidade absoluta entre os processos, pois, embora ambos envolvam um imóvel na mesma região e questões possessórias, há diferenças relevantes entre as partes, a causa de pedir e os pedidos.
O autor do presente feito não foi parte ativa na ação anterior, e, apesar da possível correspondência entre José Almeida (Jacaré) e José Olimpio de Sousa, tal identidade não restou comprovada nos autos.
Além disso, enquanto na ação anterior pleiteava-se manutenção da posse, nesta se requer reintegração, o que altera substancialmente o pedido.
Quanto à área discutida, observa-se que o primeiro feito foi arquivado sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela autora, conforme registrado sob (ID 82338175).
Dessa forma, não há coisa julgada material que impeça o julgamento da presente demanda, tampouco risco de decisões conflitantes.
Portanto, afasto a preliminar de litispendência e de coisa julgada, apensar da identidade de partes entre as demandas, o pedido e causa de pedir, por sua vez, são distintos.
No mérito, sequer houve análise, em razão do abandono de causa pela autora.
Assim, este juízo está apto ao julgamento desta demanda, superada qualquer questão prejudicial de mérito.
A ação de reintegração de posse é cabível quando há esbulho, ou seja, quando o possuidor efetivamente perde a posse pela ação de terceiros.
O autor deve comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme o art. 561 do CPC.
O autor demonstrou a posse anterior sobre o bem e a ocorrência do esbulho por parte da ré.
Comprovou-se, ainda, sua intenção de manter a posse, o que é suficiente para caracterizar a ação possessória.
Nesse sentido: Compreendem-se como atos possessórios físicos a retirada de madeira, o cultivo, a feitura de cerca ou muro, a residência e a manutenção de preposto ou pessoas ligadas por vínculos contratuais.
Para o deferimento da reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse, conforme constante no art. 927 do CPC.
Comprovada a presença desses requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela. (TJDFT, 20030510064966APC, Relª.
Desa.
SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 06/12/2004).
Nos autos desta ação de Reintegração de Posse, proposta por José Olimpio de Sousa em face de Dona Maria, verifica-se a alegação do autor de que é possuidor legítimo do imóvel situado no Bairro da Divisa, Caaporã/PB, exercendo sua posse pacífica desde 20/02/2016, conforme documentos de compra e venda anexados sob (ID 7995811 e 7995813), além de recibos de compra e outros documentos comprobatórios (ID 9967476).
Relata que, em 21/04/2017, foi surpreendido com uma invasão em seus lotes, fato informado por seu sobrinho, tendo o autor de imediato se dirigido ao local e constatou a invasão.
A ré ingressou no imóvel de forma indevida, impedindo-o de continuar na posse, o que se comprova pelos boletins de ocorrência (ID 7995820).
Comprovado o esbulho e a posse anterior do promovente, a procedência do pedido de reintegração na posse se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 561 e 300 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO de José Olimpio de Sousa na posse do imóvel: lote de terra com medida de 13,5x25, situado neste município no Bairro da Divisa e o terreno de 9,5x25, com uma casa de taipa, descrito na inicial, com a expedição do competente mandado de reintegração.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Determino a associação deste processo ao feito n.º 0800309-38.2017.8.15.0021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caaporã, 17 de março de 2025.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 20:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:02
Juntada de provimento correcional
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27/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de EZEQUIAS GOMES DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:26
Juntada de
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02/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:10
Juntada de
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09/05/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2023 09:16
Mandado devolvido para redistribuição
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08/12/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/09/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:17
Juntada de provimento correcional
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31/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 00:37
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/10/2022 20:52
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 01:14
Juntada de provimento correcional
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13/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
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24/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 07:34
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/11/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 00:20
Conclusos para despacho
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16/10/2020 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2020 18:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2020 18:28
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 18:22
Juntada de Certidão
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26/02/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 11:25
Conclusos para despacho
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19/02/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/11/2019 09:37
Audiência justificação realizada para 20/11/2019 08:45 Vara Única de Caaporã.
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18/11/2019 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2019 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2019 08:16
Expedição de Mandado.
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18/07/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 08:05
Audiência justificação designada para 20/11/2019 08:45 Vara Única de Caaporã.
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09/07/2019 16:02
Juntada de provimento correcional
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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04/05/2018 09:10
Conclusos para despacho
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29/09/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 23:17
Conclusos para decisão
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25/05/2017 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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