TJPB - 0800494-42.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800494-42.2025.8.15.0071 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA HELENA DA SILVA contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que, sendo pessoa idosa e aposentada pelo INSS, percebendo um salário-mínimo mensalmente, foi ludibriada pelo banco réu.
Sem o devido e claro esclarecimento, teria sido levada a contratar, de fato, um empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), ou "Cartão de Crédito Consignado (RCC)", embora sua intenção fosse realizar um empréstimo consignado comum.
Conforme o extrato do INSS anexado aos autos, trata-se do contrato nº 768130221-7, com data de inclusão em 21/12/2022 e limite de R$ 1.354,86 (um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Afirma que jamais recebeu, desbloqueou ou realizou compras com o referido cartão de crédito.
Sustenta que o valor disponibilizado pelo banco, ao invés de ser um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado, resultou em descontos mensais em sua aposentadoria que apenas abatem o valor mínimo da fatura, gerando uma dívida "infindável" devido à incidência de juros rotativos e encargos.
Alega falha na prestação do serviço e violação do dever de informação por parte do banco, uma vez que o contrato não especificava número de parcelas, data de início e término das prestações, ou o custo efetivo total, tornando-o abusivo.
A demandante também informou ter tentado resolver a situação administrativamente, sem sucesso.
Diante dos fatos, a autora requereu a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 2.709,72 (dois mil setecentos e nove reais e setenta e dois centavos), e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Conforme decisão de ID 114657856, a gratuidade da justiça foi concedida à autora e a audiência de conciliação foi dispensada.
O BANCO PAN S.A., devidamente citado (ID 115903515), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia, conforme decisão de ID 117198015.
Instada a parte autora a especificar as provas que pretendia produzir, esta informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 119294025). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente caso se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a clara presença das figuras do consumidor (a autora) e do fornecedor de serviços (o banco réu), nos termos dos arts. 2º e 3º do referido Diploma Legal.
Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, conforme a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, impera o regime da responsabilidade objetiva, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para que o fornecedor seja responsabilizado, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta imputada e os prejuízos suportados pelo consumidor, sendo prescindível a análise de culpa.
No caso em tela, a situação processual é agravada pela revelia do réu.
Conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, a não apresentação de contestação por parte do réu implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Tal presunção, somada à inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), torna o conjunto probatório robusto em favor da narrativa da autora.
O Banco Pan S.A. tinha o ônus de provar a regularidade e a plena ciência da autora acerca do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de qualquer documento ou prova por parte do banco corrobora as alegações da parte autora de que a contratação foi fraudulenta ou, no mínimo, eivada de vício de consentimento.
A narrativa da autora, no sentido de que foi "ludibriada" e que a operação se deu por meio de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) que nunca solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou, encontra amparo na documentação apresentada e na inércia do réu.
A prática de vincular um suposto empréstimo consignado a um cartão de crédito com RMC, sem a devida e clara informação ao consumidor, tem sido amplamente reconhecida como abusiva pelos tribunais.
A Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, em seu Art. 3º, III, exige que a autorização para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) seja "expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." A ausência de tal formalidade e transparência invalida a contratação.
Conforme bem destacado na peça inicial e em diversas decisões judiciais, essa modalidade de empréstimo, tal como praticada, cria uma dívida "infindável", pois os descontos mensais se limitam ao valor mínimo da fatura, incidindo juros e encargos sobre o saldo remanescente, sem que haja uma amortização efetiva do principal.
Isso configura uma vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, o que é vedado pelo Art. 39, V e XII, do CDC, e torna a cláusula contratual nula de pleno direito, nos termos do Art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC.
Além disso, a ausência de informações claras sobre o montante total a pagar, número e periodicidade das prestações, e taxas de juros, violam o Art. 52 do CDC, que impõe o dever de informação adequada na outorga de crédito.
Assim, reconheço a nulidade do negócio jurídico, por vício de consentimento e manifesta abusividade, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
Do Dano Moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em que pese entendimento anterior deste juízo, no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, seriam suficientes para configurar dano moral in re ipsa (presumido), venho modificando meu entendimento.
Atualmente, considero que, em casos desta natureza, o dano moral não deve ser automaticamente presumido, exigindo-se a comprovação de um prejuízo extrapatrimonial efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
No presente caso, embora a promovente seja uma pessoa idosa e aposentada com rendimento equivalente ao salário-mínimo, os descontos referentes ao cartão consignado se iniciaram em fevereiro de 2023, com valores mensais relativamente baixos (inicialmente R$ 43,96, chegando a R$ 52,64 em 2025), estendendo-se por um longo período.
Não há nos autos elementos que demonstrem que tais descontos, por si só, tenham atingido a honra ou a imagem da autora, causado-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico de grande monta, ou, de forma contundente, comprometido sua subsistência a ponto de justificar a reparação por dano moral.
A situação, ainda que incômoda, não se mostrou excepcional a ponto de caracterizar ofensa a direitos da personalidade.
Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões que corroboram este entendimento: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802127-20.2023.8.15.0181 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB26712-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “seguro”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o apelo. (0802127-20.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023)” Dessa forma, e considerando as particularidades do caso em apreço, em especial a ausência de demonstração de prejuízos extrapatrimoniais substanciais pela demandante, entendo não ser devida a indenização por danos morais.
Da Repetição de Indébito.
Reconhecida a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), a devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da autora é uma consequência lógica e necessária para restaurar o status quo ante.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No presente caso, a conduta do banco réu em proceder aos descontos de um contrato inválido e sem a devida informação à consumidora, somada à sua revelia no processo, afasta qualquer hipótese de "engano justificável".
A ausência de contestação e de qualquer prova de regularidade da contratação reforça a má-fé na cobrança.
Desse modo, o direito da autora à repetição do indébito em dobro é inequívoco, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema.
O valor total nominal indevidamente descontado, conforme a própria petição inicial, é de R$ 1.354,86 (um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Assim, a restituição em dobro corresponde a R$ 2.709,72 (dois mil setecentos e nove reais e setenta e dois centavos).
Ante o exposto, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do Código de Processo Civil, 186 e 927, do Código Civil, 6º, VIII, 14, 39, V e XII, 51, IV, § 1º, III, 52 e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, e na jurisprudência aplicável, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de nº 768130221-7, realizado em nome da autora MARIA HELENA DA SILVA, determinando a imediata suspensão de quaisquer descontos futuros relacionados a este contrato; 2) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, à autora MARIA HELENA DA SILVA, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes ao contrato ora declarado inexistente, no montante nominal de R$ 2.709,72 (dois mil setecentos e nove reais e setenta e dois centavos), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 2.709,72), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade judiciária previamente deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o réu, via advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a memória do débito, utilizando-se do comando previsto no art. 526 do Código de Processo Civil.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
19/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800494-42.2025.8.15.0071 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Citado, o promovido deixou transcorrer, in albis, o prazo para contestar o feito, conforme se verifica da certidão de ID 115903515, e da movimentação processual eletrônica.
Sendo assim, DECRETO A REVELIA do(a) BANCO PAN S.A., nos termos do art. 344, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir, ou dizer se opta pelo julgamento antecipado da lide.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA BORGES Juíza de Direito -
29/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:04
Decretada a revelia
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28/07/2025 22:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DA SILVA - CPF: *12.***.*97-00 (AUTOR).
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13/06/2025 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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