TJPB - 0803981-75.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803981-75.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALLADIUM EXECUTADO: CONVIVER ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, BRAULIO GUERRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 27 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRAULIO GUERRA DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONVIVER ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:27
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803981-75.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALLADIUM EXECUTADO: CONVIVER ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, BRAULIO GUERRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXCLUSÃO DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA SOBRE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração da prova.
O erro de fato que justifica embargos de declaração exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes, o que não se aplica à hipótese, pois a autorização ou não do serviço foi objeto de debate.
A sentença analisou de forma suficiente e fundamentada a ausência de conduta ilícita por parte do banco, afastando sua responsabilidade.
A divergência quanto à data formal da autorização não configura erro material.
Vistos etc.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No presente caso, o embargante alega que a sentença incorreu em erro de fato ao afirmar que o serviço de internet banking havia sido autorizado pelo condomínio desde a abertura da conta bancária, quando, segundo sustenta, a autorização expressa somente teria ocorrido em 16/01/2018, ou seja, após os desvios financeiros.
Contudo, não se verifica nos autos a ocorrência de erro de fato nos termos exigidos pela legislação processual.
A sentença proferida enfrentou diretamente a questão da responsabilidade do banco requerido, com análise expressa da conduta atribuída à instituição financeira, tendo concluído pela ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço.
Colaciono o trecho pertinente: Pretende o condomínio o ressarcimento material em razão dos desvios praticados pela sua administradora que, utilizando-se dispositivo eletrônico, realizou transferências de valores, sem que houvesse por parte da instituição bancária, autorização para movimentar as contas por meio do Internet Banking.
O banco promovido afirma em sua defesa que as transações foram legítimas, pois praticada pela administradora do condomínio, a qual possuía poderes para movimentar as contas bancárias, não advindo assim qualquer responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro.
Pois bem.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamente exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
Consta dos autos contrato de abertura de contas e autorização para a movimentação financeira pelo Internet Bank subscritos, em ambos os casos, pela síndica do Condomínio Palladium, a Sra.
Heliane Araújo Bezerra [Nums. 39586946, 39586948, 39587302 e 39587304].
Extrai-se ainda da exordial que a ré “Conviver Administração” foi contratada para gerir o condomínio, presumindo ter assumido os encargos financeiros do residencial Palladium.
Isto porque a administradora é mandatária do condomínio, obrigando-se a exercer o seu encargo com zelo e presteza.
No entanto, para se saber os limites desta atuação, seria mister que o autor colacionasse aos autos o contrato com a “Conviver Administração”, de maneira que se pudesse inferir se, a despeito das alegações autorais, essa se excedeu em seus poderes.
Ausente essa minuta, não se pode condenar o banco pois, consoante se vislumbra das peças referenciadas [Nums. 39587302 e 39587304] foi aberta conta bancária com autorização da síndica para a movimentação financeira pelo Internet Banking.
Não obstante, cabia a síndica averiguar se a delegatária agia no exercício de suas funções, ou seja, se essa velava pela fiel administração do condomínio, o que incluía nesse caso eventuais movimentações e consulta a saldos e extratos bancários de forma rotineira no controle das contas condominiais.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade ou mesmo a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação de forma indevida pela administradora ré.
A decisão fundamentou-se na ausência de prova quanto à atuação irregular do banco, destacando que a movimentação financeira foi realizada pela empresa administradora, cuja responsabilidade foi reconhecida, e que não restou demonstrado que o banco tenha autorizado operações sem respaldo documental ou legal.
Ainda que a parte entenda que a data da autorização formal do serviço de internet banking seja elemento central para a responsabilização do banco, tal ponto foi considerado de forma implícita e suficiente no contexto probatório avaliado, e a conclusão firmada decorre de juízo de valor sobre os elementos dos autos.
A divergência interpretativa quanto à prova não configura erro de fato corrigível por embargos de declaração.
Como se sabe, o erro de fato que autoriza o manejo de embargos declaratórios exige que a decisão tenha admitido como verdadeiro fato inexistente, ou deixado de considerar fato incontroverso, desde que esse fato não tenha sido objeto de debate entre as partes, o que manifestamente não se aplica à hipótese dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AÇÃO RESCISÓRIA .
ART. 485, V, DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL AFASTADA NA ORIGEM.
SÚMULA N . 343/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ajurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na Súmula n . 343 do STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2.
A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir . 3.
O alegado desacerto do acórdão rescindendo na qualificação jurídica de determinada parcela salarial representa possível equívoco na interpretação sobre a natureza e o enquadramento legal da verba, não caracterizando erro de fato.
Em tal circunstância, a hipótese não se enquadra na previsão do art. 485, IX, do CPC/1973 (art . 966, VIII, do CPC/2015), de modo que, nesse particular, a incongruência entre o dispositivo legal supostamente violado e as razões recursais faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. 4.
Se o exame do alegado erro de fato exige incursão sobre cláusulas de acordo coletivo de trabalho, além de outros elementos de fatos e de provas, o recurso especial depara-se com o obstáculo das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 5.
A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 6 .
No caso concreto, o acórdão recorrido consigna a informação de que a questão controvertida - da qual resultaria o suposto erro de fato - foi examinada no acórdão rescindendo, carecendo a pretensão do requisito previsto no art. 485, § 2º, do CPC/1973 (art. 966, § 1º, do CPC/2015.7 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1129334 RS 2017/0160638-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018) A alegação do embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou via de rediscussão do mérito da causa.
Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição -
29/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:21
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CONVIVER ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
23/04/2024 07:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/02/2024 07:43
Determinada diligência
-
29/02/2024 07:43
Deferido o pedido de
-
10/11/2023 21:10
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:45
Decretada a revelia
-
30/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:13
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 09:14
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:06
Determinada diligência
-
28/04/2023 18:06
Extinto o processo por desistência
-
30/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:41
Decorrido prazo de BRAULIO GUERRA DE ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 21:07
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:49
Determinada diligência
-
09/02/2023 15:49
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 01:59
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ALVES VILAR em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 05:20
Decorrido prazo de CONVIVER ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:57
Decorrido prazo de GIRLENE GONCALVES COSTA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:33
Juntada de diligência
-
18/03/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:17
Juntada de diligência
-
25/02/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:45
Juntada de diligência
-
24/02/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALLADIUM em 26/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALLADIUM - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
22/11/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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