TJPB - 0808439-59.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:29
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0808439-59.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Exequente: ESPERIDIAO ALVES DE OLIVEIRA Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
23/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2025 21:59
Publicado Documento de Comprovação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:50
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808439-59.2024.8.15.0251 [Bancários] AUTOR: ESPERIDIAO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ESPERIDIÃO ALVES DE OLIVEIRA, em face do(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Preliminarmente, a parte autora intentou pedido de Tutela Antecedentes, sendo a liminar deferida e apresentado o contrato questionado pelo réu.
Ato seguinte, a parte autora manejou o pedido principal (id 102373193), onde questiona a existência de contrato de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou resposta já no pedido antecedente, tendo suscitado a preliminar: carência de ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a regular celebração do contrato e pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Foi realizada perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito da demanda.
A parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo consignado.
Ocorre que a parte autora nega veementemente a relação contratual e, após a realização de perícia grafotécnica, concluiu-se que a assinatura aposta no instrumento contratual não é da parte autora.
Resta, portanto, demonstrada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente.
Compreendo que é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em contrapartida, o promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação.
A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (especificar percentual, pouco mais de 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ (REsp 2.161.428) do Egrégio TJPB: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso sem a assinatura física exigida por norma estadual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico sem assinatura física, envolvendo pessoa idosa; (ii) a exigibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais em decorrência da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito firmados eletronicamente por pessoas idosas, visando proteger sua vulnerabilidade.
A ausência dessa formalidade configura nulidade do contrato, conforme entendimento do STF na ADI n. 7027. 4.
A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ, que considera desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 6.
Os danos morais não foram configurados, pois a autora não demonstrou que os descontos indevidos impactaram significativamente sua dignidade ou personalidade, sendo caracterizado apenas um mero aborrecimento.
O entendimento é alinhado à jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige repercussão grave para a indenização imaterial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso, conforme exigência da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o contrato nulo. 9.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança infringir a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 10.
A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão grave que exceda mero aborrecimento ou dissabor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual n. 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp 676.608, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 23.05.2006; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJ-PB, AC 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.09.2023. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804602-93.2024.8.15.0251, RELATOR: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, acórdão assinado em 17/12/2024)” Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; e (iii) Determinar que a parte autora devolva as quantias que lhe foram indevidamente creditadas no que se refere aos empréstimos fraudulentos, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes.
Expeça-se alvará judicial em favor do Sr.
Perito, relativamente, ao depósito (id 106356707).
Intime-se.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1.
Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema serasajud e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. 2.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos.
Prazo de 15 dias. 3.
Oficie-se ao INSS, para que cancele os descontos.
Prazo de 15 dias. 4.
Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTIUIÇÃO A 5ª VARA -
22/07/2025 21:06
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:33
Juntada de Ofício
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20/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:50
Nomeado perito
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27/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:04
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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