TJPB - 0807215-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CONSORCIO CMRP - CATURITE em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:56
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 22:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 06:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2025 16:35
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Estaduais] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0807215-40.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: CONSORCIO CMRP - CATURITE IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, DIRETOR PRESIDENTE DA CAGEPA Vistos, etc.
CONSÓRCIO CMRP – CATURITÉ impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR INALDITA ALTERA PARS contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA/PB e pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA.
Alega a parte impetrante o seguinte que: “(...) é constituído na forma de consórcio de sociedades, cuja finalidade é a prestação de serviços de engenharia, de execução da obra de ampliação do sistema de abastecimento de água de Caturité - povoados de Paulo Souza, Curralinhos, Pedra D`água e Pedra Branca, no estado da Paraíba, conforme dispõe a Cláusula 1.1 do seu Instrumento Particular de Constituição de Consórcio.
Para a consecução das suas atividades, disputou a Licitação LRE Eletrônica n. 031/2024, deflagrada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – “CAGEPA”, empresa estatal que integra a administração pública indireta do estado da Paraíba, sagrando-se vencedora do certame licitatório.
Adjudicado o objeto licitatório e homologada a Licitação retromencionada, firmou com a CAGEPA o Contrato n. 0226/2024.
Contudo, ao analisar os termos contratuais, deparou-se com a cláusula 6.9.1, que trata, no que tange ao objeto desse mandamus, da possibilidade de retenção de qualquer tributo determinada por legislação específica Analisando o relatório, em conjunto com os extratos bancários juntados e as NFS-e, verifica-se que a companhia procedeu com a retenção de valores, quando do pagamento de cada medição, concernente à taxa de administração de contratos – tributo instituído, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 10.128/20131 , para subsidiar o denominado “Programa Empreender”, que criou o Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Fundo EMPREENDER PB (FAE P) (...) em razão de cada medição apresentada (valor bruto), consubstanciada na respectiva Nota Fiscal de serviços – NFS-e, a CAGEPA retém dos pagamentos em favor do impetrante o percentual de 1,6% a título de taxa de administração de contratos.
Desse modo, em sede de tutela de urgência, passou a requerer medida liminar para determinar que as autoridades coatoras suspendam, imediatamente, qualquer exigibilidade/retenção referente à taxa de administração de contratos instituída pelo art. 7º, II da Lei n. 10.128/2013, quando dos pagamentos das futuras medições - objeto do Contrato n. 0226/2024- nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
Juntou os documentos essenciais à propositura da demanda.
Custas pagas, com comprovação encartada aos autos - ID. 107668882.
A parte impetrada manifestou-se acerca do pedido liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, sabe-se que a Lei Nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Desse modo, para o deferimento da tutela de urgência requerida em sede de mandamus mister se faz a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
Destacado, portanto, os requisitos essenciais, é de pontuar-se que a matéria objeto dos autos, constitui-se na observância da legalidade do desconto sobre os pagamentos realizados pelo Estado da Paraíba fruto dos contratos de prestação de serviço, fornecimento de bens ou de realização de obras públicas estampados no art. 7º da Lei 10.128/13.
Nesta linha, vejamos, então, o que dispõe a legislação atacada: Art. 7° Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior: [...] II - originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre o Governador do Estado da Paraíba e os seus fornecedores de produtos e serviços no fator de 1,6% sobre o valor de face deste, para empresa de médio porte ou superior, e 1% para empresas de pequeno porte, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos. [...] § 4° Aplica-se a cobrança da Taxa de Administração de Contratos, prevista no inciso II do caput deste artigo, aos pagamentos a credores, cuja contratação se faça, nos termos do art. 62 da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores hábeis, tais como, carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Conforme o acima transcrito, bem como o relatado nos presentes autos, observa-se que o Estado adota postura - em virtude do seu poder de polícia, de reter dos contratados desta seara a cobrança da Taxa de Administração de Contratos, considerando como legal tal atuação.
Neste caminhar, necessário se faz pontuar algumas considerações primárias do Direito Tributário vigente.
Primeiramente, preleciona a legislação citada, precisamente no art. 3º do CTN que constitui-se como taxa: “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Em sintonia, de forma complementar, diz ainda o CTN, via art. 77: “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Compreende o STF, vejamos: ‘Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos. ‘ADI nº 3.770, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, publicada no DJE em 26/09/2019).
Pois bem… ante as considerações até aqui já pontuadas, compreendo que, pese o tributo cobrado ser nominalmente considerado como taxa, não tem no seu fato gerador os elementos próprios da espécie tributária.
Melhor explico.
Ao menos neste juízo de cognição sumária, observo que o contrato de prestação de serviços não guarda sintonia com o exercício regular do poder de polícia ou que venha a decorrer da utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Em sendo assim, nota-se que estamos, na verdade, á diante de uma situação criada e chancelada pela lei que visa tão somente onerar os contratados, que já, em virtude da lei, estão obrigados a dispensar em favor do Estado os menores preços, quando de eventual contratação, sendo manifesta a ilegalidade da situação, o que torna, portanto, forçoso concluir que a taxa instituída, bem como a sua retenção, repousam no manto da legalidade.
Vejamos, nesta linha compreensiva, o posicionamento do TJPB acerca de matéria semelhante a dos autos: “Os artigos 3º e 5º da Lei 7.947/2006, que foram declarados inconstitucionais por esta Egrégia Corte de Justiça, permanecem em sua essência, qual seja, de servir de exação inconstitucional para o custeio do programa de incentivo ao empreendedorismo do Estado da Paraíba, sem qualquer contraprestação ou sem a efetiva realização do poder de polícia, estando reeditados no art. 7º da Lei Estadual nº 10.128/2013, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 207/2013.
Desta forma, não podem se encaixar na definição jurídica de taxa prevista no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acorda a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares.
No mérito, por igual votação, conceder a segurança, nos termos do voto do relator”. (MS nº 2000383-96.2013.815.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, 1ª Seção Especializada Cível, DJe 15/07/2014).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA.
COMPETÊNCIA PARA REALIZAR A COBRANÇA.
REJEIÇÃO. - Em se tratando de cobrança de tributo, a Ação Mandamental é competente para fazer ou desfazer o ato, devendo ser direcionada ao agente arrecadador.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FAE - FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO.
PODER DE POLÍCIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEI ESTADUAL Nº 9.335/2011.
AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA ATIVIDADE ESTATAL.
FATO GERADOR DE TAXA.
REGRA DO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATIVIDADE ECONÔMICA DO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE.
TRIBUTO DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DA LEI Nº 7.947/2006 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJPB.
PRECEDENTES.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DO "WRIT" - A Lei nº 9.335/2011, repetindo a inconstitucionalidade já reconhecida da Lei nº 6.574/97, de forma genérica, criou a possibilidade de instituição de taxas de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo a ser cobrada pelo Estado, no âmbito de suas atribuições, cujos fatos geradores não são decorrentes de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível pelos contribuintes, em clara ofensa ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal. - Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, § 2°, § 3°, § 4°, da Lei n° 7.947/2006, cujo teor é idêntico. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016815520168150000, 1ª Seção Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 26-04-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DA TAXA DE FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO.
CONTEÚDO IDÊNTICO AO DA TAXA DE PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA, DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
DESPROVIMENTO.
Impõe-se a suspensão da taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo prevista pelo inciso II do art. 8º, da Lei nº 9.335/2011, em razão do seu conteúdo ser idêntico ao do art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, da Lei nº 7.947/2006, declarada inconstitucional pela corte deste Egrégio Tribunal de Justiça.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20131390620148150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 19-04-2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
FAE.
FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO.
ABSTENÇÃO DO ATO DE RETENÇÃO DA TAXA DE 1,5% SOBRE OS CONTRATOS EM VIGÊNCIA, BEM COMO NOS FUTUROS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER OBJETO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ART. 273 DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - "Compra de produto pelo Estado.
Pagamento condicionado à taxa do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo.
FAE.
Conteúdo idêntico à taxa de processamento de despesa publica (tpdp).
Inconstitucionalidade declarada por esta corte de justiça.
Precedentes.
Desprovimento.
Reconhecida a inconstitucionalidade pela corte deste Egrégio Tribunal de Justiça do art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, da Lei nº 7.947/2006, cujo teor é idêntico ao inciso II do art. 8º, da Lei nº 9.335/2011, impõe-se a suspensão da cobrança da taxa de fundo de apoio ao empreendedorismo - FAE.
Embora a FAE traga como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o mesmo vício da taxa de processamento de despesa pública, qual seja, a inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificar o tributo". (TJPB; AI 200.2012.108224-8/001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 13/12/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001673820148150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 16-09-2014).
Conclui-se, assim, que por não se tratar de utilização de serviço público específico e divisível ou do exercício regular do poder de polícia, capaz de justificar o fato gerador do tributo, a aludida taxa instituída pela Lei nº 10.128/2013 repete o mesmo vício ou ilegalidade da mencionada Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo criada pela Lei nº 9.355/2011, de modo que seu fato gerador corresponde ao processamento do pedido de pagamento formalizado por credores do Estado da Paraíba em razão da celebração de contratos administrativos, Então, por todo o narrado, compreendo, ao menos nesta fase de cognição sumária, que estão presentes os requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência antecipada requerida Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para determinar que as autoridades coatoras suspendam, imediatamente, qualquer exigibilidade/retenção referente à taxa de administração de contratos instituída pelo art. 7º, II da Lei n. 10.128/2013, quando dos pagamentos das futuras medições - objeto do Contrato n. 0226/2024 - nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO.
Custas prévias recolhidas.
Notifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as Informações (Art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009) Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial do Estado da Paraíba (Procuradoria Geral do Estado), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
Tão logo recebida as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº. 12.016/2009.
P.
I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:59
Determinada diligência
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de CONSORCIO CMRP - CATURITE em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA CAGEPA em 23/02/2025 13:20.
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24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL em 23/02/2025 13:17.
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20/02/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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